TJDFT - 0740262-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740262-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA, NILSON PIRES DE SOUSA DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo em favor do exequente, por 10 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:28
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740262-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA, NILSON PIRES DE SOUSA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 212511478 (29/09/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:18
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740262-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA, NILSON PIRES DE SOUSA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 192946132), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:33
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740262-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA, NILSON PIRES DE SOUSA DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação dos executados, conforme IDs 185459195 e 196116226. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
A pesquisa SISBAJUD acostada no ID 192946132 resultou no bloqueio de R$ 3.073,67, e conta da 1ª executada (Infinity Mármore).
O mandado postal juntado no ID 196116226 foi entregue no endereço Quadra AC 419, Conjunto E, Lote 11, Santa Maria/DF, mesmo endereço em que houve a citação (ID 186709986). 4.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 192946132, no valor de R$ 3.073,67, converto-a em pagamento. 5.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 5.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 5.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 6.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 6.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 6.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 6.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:56
Outras decisões
-
10/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de NILSON PIRES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de NILSON PIRES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NILSON PIRES DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009631-92.2016.8.07.0015
Amazon Factoring Fomento Mercantil LTDA ...
Joao Orivaldo de Oliveira
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 14:46
Processo nº 0720564-57.2018.8.07.0001
Garra Atacado e Distribuicao de Alimento...
Santo Grau Bar e Restaurante LTDA - ME
Advogado: Fabiano Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2018 11:25
Processo nº 0723605-56.2023.8.07.0001
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Jose Goncalves da Costa
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:38
Processo nº 0728319-25.2024.8.07.0001
Januzzi e Turquino Advogados Associados
Santo Andre Planos de Assistencia Medica...
Advogado: Matheus Cury Sahao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 17:13
Processo nº 0728319-25.2024.8.07.0001
Santo Andre Planos de Assistencia Medica...
Januzzi e Turquino Advogados Associados
Advogado: Ciro Rafael Scognamiglio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:05