TJDFT - 0723753-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JUCIE BATISTA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:54
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. -
17/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723753-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIE BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 203574969, mantendo a decisão de ID 203196769 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, pois, o prazo da decisão de ID 203196769, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:21
Indeferido o pedido de JUCIE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*13-44 (AUTOR)
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10/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 23:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723753-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIE BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Preliminarmente, inclua-se no polo passivo no PJE o Banco Bradesco, indicado na petição de ID 203073199.
No mais, rememoro à parte o consignado na Decisão de ID 200077781, no sentido de que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a revisão de cláusulas contratuais, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Assim, retifique-se a inicial apresentada nesse particular.
A nova peça deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a despeito dos documentos anexados, não constato a hipossuficiência financeira do requerente, capaz de ensejar a concessão do benefício, razão pela qual indefiro o pedido.
Deverá a parte, portanto, promover o recolhimento das custas processuais, anexando aos autos a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:16
Gratuidade da justiça não concedida a JUCIE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*13-44 (AUTOR).
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05/07/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/07/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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