TJDFT - 0727280-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VANILTON PEREIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANILTON PEREIRA LIMA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727280-90.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: VANILTON PEREIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada, nos seguintes pontos: OBJETO, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO Tendo em vista o requerimento formulado no ID 204159945, para convolação do feito originário em ação de cobrança, intime-se o autor para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA, adequando-se o objeto, causa de pedir e pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/09/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANILTON PEREIRA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727280-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: VANILTON PEREIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada entre as partes acima descritas para cobrança de cláusula penal contratual.
Intimada para proceder às adequações do feito ao tipo de procedimento compatível, a petição de conversão foi apresentada no id. 204159945.
Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino seja o presente feito redistribuído imediatamente, feitas as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:54
Declarada incompetência
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16/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727280-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: VANILTON PEREIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Para que se esteja diante de título executivo extrajudicial é preciso que estejam presentes todos os elementos constitutivos (certeza, liquidez e exigibilidade), não bastando que se trate de documento assinado pelo devedor e duas testemunhas, pois "a simples leitura do escrito deve por o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual seja o bem devido e quando ele seja devido." (Amilcar de Castro, citado por Humberto T.
Jr., Curso de Direito Processual Civil, 52a edição, p. 279).
De fato, não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo, de cuja leitura poderá identificar, com precisão, quem são o credor e o devedor, qual é o bem devido e quando era devido o cumprimento da obrigação.
Isso porque a obrigação líquida contém em si todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida, já que não é permitido a liquidação prévia, como no caso dos títulos judiciais.
No dizer de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 12ª edição, 2019, p. 75), “(...) é ilíquida a obrigação se o quantum depender da comprovação de fatos externos a ela.
Por exemplo, não será possível executar uma confissão de dívida, em que o devedor se comprometer a pagar ao credor 10% do faturamento da empresa que possui, porque a verificação do débito, nesse caso, depende de fator externo, que depende de prova.” Disto isso, verifica-se, dos autos, que fora realizado aditamento contratual (id. 202840634, págs. 12/15), tendo havido a alteração dos valores relativos à remuneração pelos serviços, conforme CLÁUSULA QUARTA.
No entanto, o termo aditivo não atende ao que preconiza o artigo 784, inciso III do CPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial e, por ser da Lei, não podem ser dispensados.
In casu, em bora o contrato principal possua a assinatura de todos os signatários, o termo aditivo de id. 202840634, pág. 14 não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não consta do mesmo a assinatura do devedor e de duas testemunhas, o que retira a exigibilidade e liquidez da cláusula oitava - DA RESCISÃO objeto da pretensão ("Em caso de rescisão sem justa causa por parte do CONTRATANTE, este deverá arcar com os valores relativos aos serviços já prestados, bem como indenizar o CONTRATADO com base no que o CONTRATADO teria ganhado se a obra fosse concluída."), não havendo como respaldar os valores que se pretende executar.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em beneficio e privilegio da segurança jurídica.
Assim, não há título executivo hábil a ensejar a via eleita, seja pela ausência das assinaturas, seja pela ausência do atributo da liquidez indispensável ao procedimento de execução, demandando ação de conhecimento.
Faculto, portanto, a emenda à inicial ao tipo de processo e procedimento com ela compatível - ação de cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/07/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:06
Declarada incompetência
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03/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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