TJDFT - 0714197-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:14
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714197-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIELE ALVES CARNEIRO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO A emenda de ID 207412305 não atendeu novamente ao comando da decisão de ID 205525229, uma vez que não trouxe expressa a pretensão específica relativa ao pedido de tutela de urgência, já que o pleito se mostra por demais genérico, não indicando quais bens e os instrumentos deverão ser utilizados.
O simples requerimento genérico “decretar a indisponibilidade de bens do polo passivo no montante de equivalente a R$ 24.867,34, utilizando-se de quaisquer instrumentos sejam adequados para localização de bens da ré” impossibilitada o deferimento do pedido.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra com o determinado pela decisão de ID 205525229.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:40
Outras decisões
-
14/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714197-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIELE ALVES CARNEIRO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO De início, à Secretaria para que promova a inclusão passiva de ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, representado por LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, diante do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA para fins de alcance de patrimônio da sócia falecida.
Emende-se a inicial para ajustar os seguintes pedidos: 1) para informar qual pessoa jurídica terá a personalidade jurídica desconsiderada e para alcance do patrimônio de quem? (sócio etc.); 2) trazer expressa a pretensão específica relativa ao pedido de tutela de urgência, já que o pleito se mostra por demais genérico, não indicando quais bens e os instrumentos a serem utilizados; 3) especificar de forma concisa e objetiva o negócio jurídico objeto de nulidade.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714197-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIELE ALVES CARNEIRO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO Venha nova petição inicial, na íntegra, incluindo os pedidos de ID 203945644, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
12/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714197-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIELE ALVES CARNEIRO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, RENATA PACHECO DE MATOS DECISÃO Utilizando da faculdade conferida pelo art. 331, do CPC, retrato-me e revogo a sentença proferida no ID 198025548.
Faz-se necessário, entretanto, alguns ajustes antes do recebimento da inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente colacionou um Contrato de prestação de serviço com a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (CNPJ:09.***.***/0001-95), pessoa jurídica da qual a falecida era a única sócia.
Nota-se, portanto, que a dívida apresentada para embasar esta cobrança não é da falecida, mas sim da pessoa jurídica da qual ela era sócia.
Nesse contexto, insta consignar que a personalidade jurídica da empresa possui autonomia, constituindo patrimônio distinto que não se confunde com os de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49-A do Código Civil.
Portanto, não se apresenta crível embaralhar as figuras da pessoa jurídica com a da pessoa física, a qual somente será atingida em situações excepcionais e por expressa determinação judicial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
I - A habilitação de crédito em sede de inventário refere-se exclusivamente às dívidas do espólio, conforme inteligência do art. 642 do CPC, não abarcando débitos da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio, portanto correta a sentença que extingue o processo de habilitação sem exame de mérito por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II - A sociedade, ainda que unipessoal, apresenta personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio, não se confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, que somente é atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
III - São devidos honorários advocatícios nos processos de jurisdição voluntária nos casos em que há resistência ao pedido.
Precedentes do STJ.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (07290364720188070001, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, Acórdão 1.176.626, DJE de 12.06.2019, sem página cadastrada, destaques)” Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva do Espólio de RENATA PACHECO DE MATOS para responder pelas dívidas do CNPJ 09.***.***/0001-95.
Caso a parte autora queira incluir o referido espólio no polo passivo, deverá requerer a desconsideração da personalidade jurídica para tanto.
Exclua-se o Espólio de RENATA PACHECO DE MATOS do polo passivo.
No mais, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de extinção da pessoa jurídica ré, uma vez que este indicará quem ficou responsável pelas dívidas da referida empresa, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:15
Outras decisões
-
27/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:09
Outras decisões
-
14/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:51
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2024 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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