TJDFT - 0725449-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725449-07.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECORRIDO: C.
D.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: O.
F.
L.
J.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil.
Apelação.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura. Órtese craniana.
Procedimento prescrito por médico assistente.
Rol da ANS.
Taxatividade mitigada. abusividade.
Danos materiais e morais verificados.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento médico prescrito ao beneficiário, sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva.
Alega a recorrente que o procedimento não está previsto no rol da ANS e que a cláusula contratual exclui sua obrigatoriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico responsável, com base em cláusula contratual e no rol da ANS, e se essa recusa caracteriza conduta abusiva da operadora de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os planos de saúde operados sob a modalidade de autogestão possuem regulamentação própria, não se submetendo às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.
A relação jurídica entre o beneficiário e a operadora de plano de autogestão tem caráter estatutário e mutualista, não contratual, afastando a incidência das normas consumeristas. 4.
O entendimento pacificado pelo c.
STJ admite a natureza de rol taxativo mitigado para os procedimentos da ANS, permitindo a cobertura em hipóteses excepcionais, como as que envolvem a utilização de órtese craniana em bebês, que deve ser garantida pelo plano de saúde, mesmo que tais procedimentos não constem no rol da ANS, ante a gravidade do quadro da paciente e por expressa indicação médica. 5.
A operadora do plano de saúde não possui legitimidade para definir o tratamento adequado em detrimento da indicação do médico responsável, cabendo-lhe cumprir a obrigação contratual de cobertura, observando o direito à saúde e à vida do paciente. 6.
A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado, quando dela mais necessitava, aumentou a aflição e a angústia da paciente e de seus genitores.
Resta clara a ocorrência de dano material e moral, o qual deve ser indenizado em quantia justa e proporcional nos valores estabelecidos na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento prescrito pelo médico assistente sob a alegação de exclusão contratual e não constante do rol da ANS, quando o tratamento se revela essencial à manutenção da saúde e vida do beneficiário, sob pena de prática abusiva.” O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, porquanto o acórdão recorrido determinou o custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico, contrariando expressamente o texto legal que exclui da cobertura obrigatória tais itens quando não vinculados a procedimento cirúrgico; b) artigos 10, § 4º, da Lei 9.656/98, e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, sob o fundamento de que compete à ANS definir a amplitude das coberturas e elaborar o rol de procedimentos obrigatórios.
Defende que o rol da ANS é taxativo e que a órtese solicitada não consta como obrigatória; c) artigo 188, inciso I, e 927, ambos do Código Civil, defendendo que sua conduta está amparada pelo exercício regular de direito, não configurando ato ilícito do qual possa resultar responsabilidade civil e dever de indenizar.
Em ID 75237735, o recorrente pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA, OAB/SP 76.996 e VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA, OAB/SP 181.164.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Inicialmente, não conheço do recurso especial de ID 74107420, porquanto, interposto o apelo de ID 74107417 operou-se a preclusão consumativa, impossibilitando o conhecimento do recurso interposto por último.
Nesse sentido, “Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial’” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.608/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial de ID 74107417.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 10, inciso VII, e § 4º, da Lei 9.656/98, e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA.
ROL DA ANS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana, sob alegação de negativa abusiva de cobertura por parte do plano de saúde. 2.
A decisão de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a requerida a autorizar o tratamento prescrito, com base em indicação médica, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3.
O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura é abusiva, pois há expressa indicação médica e o tratamento não possui fins meramente estéticos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem examinou e decidiu as questões suscitadas acerca do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (ii) saber se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de órtese craniana sob medida, não prevista no rol da ANS, quando há prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética; e (iii) saber se o rol da ANS é taxativo e se há obrigação legal e contratual para o custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme o art. 10, caput, VII, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
III.
Razões de decidir 5.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões deduzidas, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, que considera abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, mesmo não estando ligada a ato cirúrgico, pois visa evitar cirurgia futura. 7.
A Lei n. 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de órteses e próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada, especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos. 9.
A ausência de debate no acórdão recorrido de questões suscitadas no recurso especial, assim como a inexistência de demonstração de violação do art. 1.022, II, do CPC em decorrência de sua não apreciação, atrai o óbice do prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A negativa de cobertura de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana é abusiva quando há prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética. 3.
A Lei n° 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia. 4.
A cobertura de órteses e próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada, especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos. 5.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, VII, § 4º; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2018. (REsp n. 2.202.652/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) (g.n.).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 188, inciso I, e 927, ambos do CCb, uma vez que a análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior que “Alterar a conclusão da Corte de origem quanto à existência de danos morais, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.833.548/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA, OAB/SP 76.996 e VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA, OAB/SP 181.164 (ID 75237735).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
17/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2025 07:30
Recebidos os autos
-
16/09/2025 07:30
Recurso Especial não admitido
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15/09/2025 09:56
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725449-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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