TJDFT - 0725449-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:15
Outras decisões
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725449-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
D.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: OLIELSON FRANCA LOBATO JUNIOR REQUERIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais proposta por C.
D.
R.
L., representada por Olielson França Lobato Júnior em face de UNAFISCO SAÚDE - SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL com pedido de tutela de urgência com vistas a determinar que, caso seja necessária a reposição ou a substituição da órtese craniana com novos custos, o requerido seja compelido a custear todo o tratamento para plagiocefalia posicional severa, mediante apresentação de relatório médico com a solicitação.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narra a parte autora que: i) é beneficiária dependente do plano de saúde ofertado e administrado pela requerida, sendo o plano UNAFISCO SAÚDE PREMIUM II, coletivo por adesão, com número de beneficiário 705409447663798; ii) nasceu em 06.12.2023 e foi encaminhada pela médica pediatra que lhe acompanha para a neuropediatria para investigação de deformidade craniana; iii) após realização de exames, foi diagnosticada com plagiocefalia posicional, CID Q67.3; iv) o tratamento fisioterápico não foi exitoso; v) foi indicado o tratamento com a utilização de órtese (capacete); vi) em 29/04/2024 solicitou cobertura para o tratamento prescrito; vii) em 13/05/2024 teve ciência da negativa parcial dos procedimentos acima mencionados; viii) a negativa se baseou no fato de que o procedimento solicitado não constar no rol da ANS e não estar abrangido pelo contrato; ix) em razão da negativa, realizou o pagamento do tratamento indicado; x) o valor da órtese atingiu o montante de R$ 14.800,00.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento da medida liminar (ID. 203126544). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A cópia da carteirinha do plano de saúde (ID 201503527) e própria recusa do plano (ID 201503532) comprovam que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida.
Os relatórios médicos (ID 201503529 e 201503529) indicam que a requerente foi diagnosticada com deformidades osteomusculares congênitas da cabeça - plagiocefaleia posicional, lhe tendo sido indicado o uso do capacete por tempo determinado.
Há, ainda, informação médica de que essa é a única possibilidade de tratamento para este caso, pois tanto o reposicionamento quanto a fisioterapia não são mais capazes de corrigir a assimetria craniana da paciente.
A carta de indeferimento de cobertura apresentada pela requerida (ID 201503532) informa que a recusa de cobertura decorre do fato de o material não estar disponível na Tabela Extra Rol da Unafisco e não contemplado no Rol de Procedimentos da ANS.
Não obstante o posicionamento da requerida, não compete a ela definir o tipo de tratamento que a requerente deverá ser submetida, porquanto somente o profissional que a acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Se não há exclusão de cobertura da patologia, é abusiva a recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico como adequado à paciente.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.830/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Logo, não havendo exclusão de cobertura quanto à patologia que acomete a parte autora, deve ser reconhecida, mesmo nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito por ela invocado quanto ao direito de que, caso seja necessária a reposição ou a substituição da órtese craniana com novos custos, a requerida seja compelida a custear todo o tratamento para plagiocefalia posicional severa, mediante apresentação de relatório médico com a solicitação.
O perigo de dano de difícil reparação mostra-se evidente, uma vez que, conforme relatório médico, a velocidade do crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente paralisa após os 18 meses de vida, sendo que, entre o terceiro e o sexto meses de idade, é o melhor período para se iniciar o tratamento Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e/ou custeie, caso haja requisição médica, a reposição ou a substituição da órtese craniana, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defiro à parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a C. D. R. L. - CPF: *27.***.*34-49 (REQUERENTE).
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05/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:35
Outras decisões
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24/06/2024 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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