TJDFT - 0724507-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724507-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CONCEICAO FIGUEREDO DE SOUZA DECISÃO Conforme documentos apresentados, verifica-se que a autora recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venham conclusos para sentença, pois desnecessária maior dilação probatória.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a CONCEICAO FIGUEREDO DE SOUZA - CPF: *78.***.*08-53 (REU).
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12/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724507-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CONCEICAO FIGUEREDO DE SOUZA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:18
Outras decisões
-
13/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724507-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CONCEICAO FIGUEREDO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou procuração ao ID 203866332.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Ré intimada a juntar, no prazo de 05 dias, documento de identificação nos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
15/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724507-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CONCEICAO FIGUEREDO DE SOUZA DECISÃO Em face da apreensão do veículo de ID 202867350, proceda-se à baixa da restrição do veículo via RENAJUD de ID 201334351.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte ré apresentar a sua contestação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:14
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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04/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:31
Juntada de consulta renajud
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18/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:04
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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18/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/06/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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