TJDFT - 0719016-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719016-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GALDINO MONTEBRUNE DE SOUZA REQUERIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 09:56:01.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO MONTEBRUNE DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO MONTEBRUNE DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719016-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GALDINO MONTEBRUNE DE SOUZA REQUERIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GUILHERME GALDINO MONTEBRUNE DE SOUZA em desfavor de UNAFISCO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o autor é associado da empresa ré via plano de saúde empresarial, contrato de autogestão, na segmentação ambulatorial + hospitalar; que é portador de Retocolite Ulcerativa e Cancer de Colorretal, sofre com episódios de febre, dor, perda de peso, evacuação com sangue, diarreia, apresentando fissura anal, fazendo com que necessite de constantemente buscar atendimento de urgência; que na tentativa de controlar a Retocolite Ulcerativa fez uso de diversos medicamentos, mas houve a piora do quadro; que usou Infliximabe, no entanto, perdeu a resposta clínica ao medicamento; que em razão das particularidades do seu caso clinico, foi indicado o fármaco Ustequinumabe, medicamento previsto no rol de procedimentos da ANS, que possui aprovação pela Anvisa e indicação terapêutica em bula para o caso do autor para uso em ambiente ambulatorial; que se a doença não for controlada, o autor corre risco de ter que usar bolsa de colostomia e agravar os riscos de ter recidiva do câncer de intestino; que a operadora de saúde negou o fornecimento do medicamento alegando ausência de previsão no rol da ANS.
Pelas razões expostas, finalizou com os seguintes pedidos: “Ante o exposto, pede o autor a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para obrigar a operadora ré custear o tratamento com o medicamento USTEQUINUMABE, em ambiente ambulatorial, consoante prescrição médica, confirmando ao final este direito como pedido de tutela final, bem como condenar a operadora ao ônus de sucumbência.
Requer seja desde já determinada a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação e do Código de Defesa do Consumidor, para que a empresa ofereça a contestação que tiver e, se assim desejar, já com o ônus da prova invertido; Requer o autor que todas as publicações e intimações sejam levadas a feito exclusivamente em nome do advogado ELTON EUCLIDES FERNANDES, inscrito na OAB/SP 258.692, com escritório e telefone no rodapé da página.” Decisão de Id. 196861271 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a requerida contestou à ação (Id. 199780447), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, alegando ser uma entidade de autogestão e que não há aplicação do CDC ao caso dos autos; que inexiste previsão em bula para aplicação do medicamento para tratamento da patologia que acomete o autor e não há aprovação pela Anvisa, sendo tratamento experimental; que o rol da ANS é taxativo e a operadora agiu em exercício regular do direito ao negar o medicamento; que a Lei 14.454/2022 não é aplicável ao caso dos autos e não houve o preenchimento dos requisitos elencados pela referida lei; que o relatório médico juntado pelo autor não serve para obrigar a requerida a fornecer o tratamento fora do rol; que inexiste danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada em Id. 202980911.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$92.100,00, no entanto, o réu discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que o ator pretende o cumprimento do contrato, razão pela qual o valor da causa deveria corresponder a doze mensalidades do plano de saúde do autor.
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê regras para atribuição do valor da causa.
No parágrafo segundo, do referido artigo há a estipulação de que nas ações em que há pedido de cumprimento de obrigação por tempo indeterminado, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao valor da prestação anual.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No caso, como a parte autora objetiva o fornecimento de medicamento para tratamento de doença por tempo indeterminado, o valor da causa deve refletir o somatório do valor do medicamento a ser fornecido ao requerente pelo período de doze meses.
Assim, observa-se que o valor foi atribuído à causa de forma correta em observância ao preceito legal supracitado.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Primeiramente, necessário esclarecer que as regras consumeristas não se aplicam ao caso dos autos, eis que a requerida é uma entidade de autogestão, isso é, a gestão é feita pelos contratantes do plano de saúde através de órgãos de representação.
A entidade de autogestão não tem fins lucrativos e todo o valor auferido é revertido em benefício dos associados.
A questão foi pacificada pelo STJ, que editou a Súmula 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Também cabe considerar que o contrato celebrado entre as partes se submete à Lei nº 9.565/98.
A Resolução Normativa 465 da ANS estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
Em consulta à referida Resolução, se verifica o medicamento solicitado pela autora, qual seja, Ustequinumabe é de fornecimento obrigatório para tratamento de Psoríase, enfermidade diversa da que acomete o autor, não sendo, o fármaco de fornecimento obrigatório para o tratamento da doença da parte autora.
Assim, em tese, o fornecimento não é obrigatório.
Não obstante, assim dispõe o artigo 10, §13 da Lei n. 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Os documentos juntados pela parte autora comprovam a eficácia do tratamento prescrito pelo médico (Ids. 196832507 e 196832505), havendo indicação na bula do referido medicamento para o tratamento da doença que acomete o requerente, não sendo o tratamento experimental.
Conforme bem destacado na decisão de Id. 196861271, as Notas Técnicas emitidas pelo NAT-Jus Nacional de Ids. 196832502, 196832501, 196832500 e 196832496 indicam que há evidência em literatura médico-científica de que a terapia com Ustequinumabe traz benefícios a pacientes portadores de Retocolite Ulcerativa Grave, como é o caso do autor.
Assim, verifica-se que, nada obstante não constar do rol da ANS, o medicamento preenche os requisitos legais para tornar o fornecimento obrigatório pela operadora do plano de saúde, devendo o pedido inicial ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela deferida, determinar que a requerida autorize o tratamento do autor com o medicamento USTEQUINUMABE, em ambiente ambulatorial, consoante prescrição médica juntada aos autos, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 06:52:13.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719016-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GALDINO MONTEBRUNE DE SOUZA REQUERIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:14:28.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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