TJDFT - 0703296-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2025 12:22
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703296-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE SOUZA AMORIM EXECUTADO: SOLUCOES LASER E CONSULTORIA LTDA, NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Primeiramente, intime-se a segunda ré para conhecimento dos dados bancários da requerente encartados ao ID 237162166 a fim de realizar o pagamento do remanescente do crédito em execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, promova-se a transferência dos valores penhorados via SISBAJUD da segunda ré para a conta bancária indicada pela autora ao aludido ID 237162166.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELE SOUZA AMORIM em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOLUCOES LASER E CONSULTORIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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23/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SOLUCOES LASER E CONSULTORIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELE SOUZA AMORIM em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SOLUCOES LASER E CONSULTORIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703296-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE SOUZA AMORIM REQUERIDO: SOLUCOES LASER E CONSULTORIA LTDA, NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA DANIELE SOUZA AMORIM propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de SOLUÇÕES LASER E CONSULTORIA LTDA e de NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, por meio da qual requereu: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, (ii) o reembolso da quantia de R$ 739,00 e (iii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a autora que contratou os serviços profissionais da entidade requerida (cuja sócia proprietária é a segunda requerida), com vistas à realização de 5 sessões de lipo sem cortes e 10 sessões de depilação a laser - pelo valor de R$ 1.898,00 - o qual fora pago em 10 parcelas no cartão de crédito.
Aconteceu, porém, que a demandada deixou de cumprir o contrato em sua plenitude, ou seja, a autora somente realizou 4 sessões da lipo e 2 sessões de depilação.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução pelas vias administrativas, decidiu a autora ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 21/06/2024, somente a autora se fez presente.
Ausentes as requeridas, apesar de devidamente citadas/intimadas, conforme atesta a certidão encartada ao ID 201976916.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que as requeridas não pretendem oferecer defesa, sobrevindo-lhes, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora os comprovantes das conversas via whatsapp com a atendente da ré, bem como os comprovantes de pagamentos (Ids 161701181 e 161701186).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia das rés, que frustraram a realização da audiência de conciliação.
Faz jus, portanto, a autora à restituição da quantia de R$ 739,00 correspondente ao valor proporcional aos serviços não realizados pelas rés.
Noutro giro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, estes não merecem prosperar, posto que não encontram supedâneo fático e legal a justificar a pretensão de condenação das Requeridas, tratando-se, em verdade, de mero aborrecimento, sem violação da órbita moral da autora.
Salutar destacar neste ponto que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus "probandi", eis que não comprovou ou sequer indicou na exordial qualquer prejuízo efetivo à sua órbita psicológica em razão dos supostos problemas enfrentados pela conduta das rés.
Apesar de os fatos haverem causado constrangimentos à autora, não há notícias de que a autora houvesse sido hostilizada ou menosprezada em razão dos fatos em análise.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Declaro a rescisão do contrato estabelecido entre as partes.
Condeno SOLUÇÕES LASER E CONSULTORIA LTDA e NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO a solidariamente restituírem à DANIELE SOUZA AMORIM a importância de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELE SOUZA AMORIM em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
21/06/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELE SOUZA AMORIM em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIELE SOUZA AMORIM em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/02/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 02:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
27/10/2023 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
25/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:40
Outras decisões
-
22/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/08/2023 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:30
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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