TJDFT - 0749100-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:39
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749100-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra OLIVEIRA AMÉRICO CAVALCANTE, ambos qualificados nos autos.
A autora narra que, em 09/08/2022, concedeu ao réu financiamento no valor de R$ 60.154,35 para a aquisição do veículo MOBI LIKE 1.0 FIRE F BRANCO 2021 REP4B76 CHASSI 9BD341ACXNY759107, mas que o requerido teria deixado de adimplir a oitava parcela e as subsequentes, acarretando o vencimento antecipado das demais prestações.
Alega que constituiu o réu em mora por meio de notificação enviada ao endereço informado no contrato, além de ter providenciado o protesto da cédula de crédito bancário emitida na celebração do financiamento.
Com fundamento no Decreto Lei n. 911/69, requereu liminar de busca e apreensão do veículo, com a consolidação da posse e da propriedade do automotor, bem como a confirmação do pedido após cognição exauriente.
A liminar foi deferida (Id 180090494), tendo o veículo sido apreendido conforme certidão e auto de apreensão de Id 196633760 juntado aos autos.
Citado, o réu não apresentou contestação (Id 195441447), alegando, em síntese, que a notificação não foi suficiente para comprovar a sua mora, uma vez que a declaração de recebimento do funcionário dos Correios é desprovida de fé pública, e que o valor do veículo usado já supera o do débito, devendo ser ressarcida a diferença.
O réu, ainda, solicitou a concessão de gratuidade de justiça.
Em réplica, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade e defendeu a validade da notificação, pugnando pela procedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Do pedido de gratuidade e da respectiva impugnação A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Embora tenha impugnado o pedido de gratuidade formulado pelo réu, a autora não logrou êxito em demonstrar a atual situação econômica do requerido, sustentando sua impugnação tão somente no valor do contrato e no fato de o réu estar assistido por advogado particular.
No entanto, não denota a capacidade de o réu arcar com as custas e honorários sucumbenciais o simples fato de ele estar assistido por advogado contratado ou o fato de ter celebrado financiamento para aquisição de veículo, com o qual, vale dizer, nem sequer conseguiu honrar.
Assim, defiro a concessão da gratuidade de justiça ao réu, rejeitando a impugnação oferecida.
Mérito Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbrando mais qualquer irregularidade a ser sanada ou questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Os contratos celebrados com cláusula de alienação fiduciária são disciplinados pelo Decreto Lei 911/1969, que permite ao proprietário fiduciário ou credor requerer judicialmente contra o devedor, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do contrato, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º e art. 3º, do referido decreto.
No caso, a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, a da dívida, além da mora do devedor.
Diferentemente do que alega o réu, a notificação encaminhada pela autora foi suficiente para constituir a mora contratual.
A autora enviou carta com aviso de recebimento para o endereço do devedor indicado no contrato, a qual foi efetivamente recebida no local.
Segundo tese vinculante firmada pelo c.
STJ, é irrelevante o recebimento da notificação pelo próprio destinatário, sendo suficiente a entrega no local, ainda que recebida por terceiro.
Confira-se: Tema 1.132 – STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Apesar de alegado que a declaração do funcionário dos Correios não tem fé pública, o autor não apresentou qualquer indício de falsidade na declaração do funcionário ou na assinatura do recebedor da carta que pudesse infirmar a higidez da notificação.
Estabelecido isso, a constituição em mora atendeu aos requisitos do Decreto Lei n. 911/69 e, superado o prazo previsto no art. 3º, § 1º, do mesmo decreto, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ou seja, da parte autora.
Sobre o ressarcimento da diferença entre o valor do débito e do veículo usado, é importante registrar que o próprio Decreto Lei n. 911/69 assegura esse direito ao devedor, conforme previsão a seguir: § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Caso não respeitado o ressarcimento após alienação extrajudicial, o réu poderá ajuizar a competente ação indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a liminar, consolidando a posse e a propriedade do bem apreendido ao requerente, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Baixa na restrição RENAJUD já efetuada, consoante Id 197056702.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:12:12.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:07
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
14/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:29
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/01/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:35
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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