TJDFT - 0702936-94.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702936-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACLEONE CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:33:01.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
11/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MACLEONE CARDOSO DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702936-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACLEONE CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MACLEONE CARDOSO DE SOUSA contra EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME.
Em síntese, o autor afirma que, em 23/03/2024, adquiriu uma geladeira no site da ré, Mercado Livre, através pela loja de código ARLU20240322163701.
Aduz que realizou um PIX no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), pela Chave CNPJ 26264220/0001-16, pelo produto, e o valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) pelo frete.
Afirma que, em seguida, recebeu uma informação do Mercado Livre de que não receberia o produto, pois o valor do PIX não foi efetuado no valor total do produto.
Narra que a empresa vendedora havia feito um desconto para a compra, contudo o requerido não reconhece do produto.
Entende que houve falha na prestado do serviço e, com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre o autor e a 1ª requerida não se mostrou viável (ID 201151630).
A ré, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsorte passivo necessário.
No mérito, afirma não ser uma plataforma “marketplace”, não se enquadrando na cadeia de fornecimento do produto adquirido, por ser apenas meio de pagamento, pelo que entende cuidar-se de culpa exclusiva de terceiro.
Narra que a primeira compra realizada pela parte autora, foi na data de 22/03/2024.
O vendedor cadastrado na plataforma da empresa demandada cancelou a venda e após o cancelamento o valor foi devolvido para a parte autora.
Após, o autor efetuou a nova compra diretamente com o vendedor.
Destaca que atualmente o vendedor encontra-se RESTRITO da plataforma, não podendo mais anunciar produtos, tendo em vista a conduta irregular na venda de mercadorias.
Acrescenta inexistir dever de restituir, tendo em vista que não está de posse do valor pago pelo autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela requerida.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da parte autora ter alegado que a compra ocorreu dentro da plataforma on line da parte ré, tendo sido imputada responsabilidade a esta, o que é suficiente, à luz da Teoria da Asserção, para a eleição do polo passivo em questão.
Noutro giro, a Teoria da Aparência permite ao consumidor, quando encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes.
Também rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário, vez que ausente fonte legal ou contratual que demande a citação do terceiro indicado na exordial como condição de eficácia da sentença (art. 114 do CPC/15).
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, porquanto desnecessária a produção de provas em fase instrutória, não tendo, inclusive, sido formulado nenhum pedido nesse sentido.
Aplicam-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (Teoria Finalista) quanto a parte ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca responsabilidade da parte ré pela venda realizada à parte autora.
De início, é sabido que o conceito de fornecedor de serviços e produtos prevista no art. 3º Código Consumerista é bastante ampla, abrangendo todos aqueles que participam da cadeia de consumo desde a produção até a comercialização final.
Várias são as classificações de fornecedor estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, valendo destacar as seguintes: fornecedor real (o fabricante, o produtor e o construtor), fornecedor aparente (detentor do nome, marca ou signo aposto no produto/serviço), fornecedor presumido (importador ou comerciante de produto anônimo), fornecedor equiparado (decorrente da atividade que desenvolvem) e fornecedor aparente (embora não seja o fornecedor real, aparenta, pelo seu comportamento, sê-lo).
No caso de provedores de busca da internet, a categorização do conceito de fornecedor depende da atividade exercida.
Isso porque esses provedores podem exercer atividades variadas, a exemplo do simples encaminhamento do consumidor para o site do fornecedor do produto/serviço almejado ou da própria intermediação da venda do produto/serviço.
Atento a essas diferenças, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sólido no sentido de que “o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual” (STJ - REsp n. 1.444.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016).
Na condução do voto vencedor, a Ministra Nancy Andrighi fez questão de diferenciar os tipos de provedores de busca da internet, primeiro descrevendo a atividade dos provedores que participam da comercialização do produto/serviço, observe-se: De um lado, existem provedores de serviço na Internet que, além de oferecessem a busca de mercadorias ao consumidor, fornecem toda a estrutura virtual para que a venda seja realizada.
Nesses casos, e o acórdão recorrido traz alguns exemplos, a operação é realizada inteiramente no site desse prestador.
Sendo um contrato interativo, conforme exposto acima, a interação do consumidor se perfaz somente com os recursos virtuais fornecidos pelo prestador de serviço e, dessa forma, também passa a fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º do CDC, junto com o vendedor do produto ou mercadoria.
Nestas situações, é comum a cobrança de comissões sobre as operações realizadas.
Logo depois, a eminente julgadora trouxe passagem sobre os provedores que não participam da comercialização em si: Há, contudo, uma situação muito distinta quando o prestador de buscas de produtos se limita a apresentar ao consumidor o resultado da busca, de acordo com os argumentos de pesquisa fornecidos por ele próprio, sem participar da interação virtual que aperfeiçoará o contrato eletrônico.
Nestas hipóteses, após a busca, o consumidor é direcionado ao site ou recurso do vendedor do produto, interagindo somente com o sistema eletrônico fornecido por este, e não pelo prestador de busca de produtos.
Também se diferencia da situação anterior, pela ausência da cobrança de comissões sobre as operações realizadas, pois nestas circunstâncias os rendimentos dos prestadores de busca se originam da venda de espaço publicitário.
Essa diferenciação parte da atividade fornecida pelo provedor da internet, se de intermediação da comercialização ou de simples direcionamento para o site do fornecedor.
E nesse contexto a responsabilidade civil é diferente para cada atividade: no primeira há responsabilização civil, já que o provedor se comporta como verdadeiro fornecedor (equiparado e aparente), participando ativamente da negociação do consumidor, mesmo que o produto/serviço seja fornecido por outrem.
Já na segunda, o provedor não atua na negociação, encerrando sua participação no direcionamento do consumidor para o site do fornecedor propriamente dito, sendo este o responsável por toda a negociação e venda do produto/serviço.
Feitos esses esclarecimentos, insta descobrir em qual categoria de provedor se encaixa a parte ré para, se for o caso, apurar sua responsabilização civil.
Compulsando os autos, constata-se que a parte ré se encaixa, no presente caso, no conceito de provedor "direcionado", logo não responde pela compra feita pela parte autora.
O documento juntado na pg. 05 da contestação de ID 200876211 comprova que a compra realizada por meio do site mercado livre, com utilização das ferramentas dele, foi cancelada, tendo sido estornado o respectivo valor pago no cartão de crédito.
A partir daí, a parte autora travou conversas com o próprio anunciante do site (Luciana Cristina Arruda Barros da Silva - ARLU20240322163701), ainda que dentro do canal de bate-papo do mercado livre, e realizou pagamentos de acordo com códigos pix enviados pelo próprio anunciante (vide ID's 193963953-193963966).
Diferente da primeira compra, onde houve negociação e pagamento pela plataforma mercado livre, na segunda compra a negociação e o pagamento se deram diretamente para com o vendedor anunciante.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, materiais ou morais.
Pelo exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MACLEONE CARDOSO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MACLEONE CARDOSO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/06/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:16
Deferido o pedido de MACLEONE CARDOSO DE SOUSA - CPF: *42.***.*52-13 (REQUERENTE).
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19/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/04/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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