TJDFT - 0702936-94.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:31
Baixa Definitiva
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11/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MACLEONE CARDOSO DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702936-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MACLEONE CARDOSO DE SOUSA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 62449823) interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões intempestivas no ID 62619561. É o breve relatório.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Constatada a ausência da guia e do comprovante de pagamento das custas processuais, o recorrente foi intimado pelo despacho de ID 62489681 para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntasse a respectiva guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, sendo ressalvado não se tratar de nova oportunidade para o recolhimento das custas.
O prazo concedido transcorreu in albis.
Ora, constatando-se que as custas processuais não foram recolhidas na forma e no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto, não podendo ser conhecido.
No ponto, vale lembrar o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE: "*O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)*".
Consigne-se ainda que a norma processual que possibilita o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente não comprova, no momento da interposição do recurso, o seu pagamento (CPC, art. 1.007, § 4º) é inaplicável aos recursos cabíveis no rito sumaríssimo, conforme dispõe o Enunciado nº 168 do FONAJE.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT (Resolução 20/2021).
Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, uma vez que as contrarrazões foram ofertadas de forma intempestiva.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MACLEONE CARDOSO DE SOUSA - CPF: *42.***.*52-13 (RECORRENTE)
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15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MACLEONE CARDOSO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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