TJDFT - 0727803-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727803-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MOL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA contra a sentença de Id. 208177022, com alegação de erro material.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Assiste razão à parte embargante.
A sentença de Id. 208177022 julgou procedentes os pedidos autorais, no entanto, no dispositivo indicou que a autora deveria divulgar a seus clientes que receberam o alerta de golpe relativo ao seu CNPJ de que o alerta foi feito equivocadamente.
Todavia, diante dos próprios fundamentos da sentença, verifica-se que o objetivo da condenação era para que a requerida cumprisse tal determinação judicial.
Assim, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício apontado.
O trecho do dispositivo da sentença onde se lê: “Condeno a autora a divulgar a seus clientes que receberam o alerta de golpe relativo ao CNPJ da requerente informação de que o alerta foi feito equivocadamente.”, passa a ser lido: “Condeno a requerida a divulgar a seus clientes que receberam o alerta de golpe relativo ao CNPJ da requerente informação de que o alerta foi feito equivocadamente.” Mantenho na íntegra os demais termos da sentença.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:06:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727803-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes ajuizada por MOL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é pessoa jurídica que comercializa óleos essenciais, com destaque para o comércio on line; que possui conta na Caixa Econômica Federal, tendo como chave Pix seu CNPJ, no qual recebe valores referentes à comercialização de seus produtos; que, a partir de março de 2024, viu seu faturamento despencar; que descobriu que o requerido inseriu um alerta de golpe em seu aplicativo que é acionado toda vez que alguém tenta realizar um Pix para a sua conta bancária; que inexiste fraude nas operações, uma vez que o Pix informado nas transações é de fato da empresa requerente; que o alerta está afastando os consumidores; Sustenta ter sofridos danos material e moral e finaliza com os seguintes pedidos: VI- DOS PEDIDOS Diante do exposto, informa adesão ao juízo 100% digital, requer a Vossa Excelência: a) Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que a empresa perdeu mais da metade do seu faturamento e agora passa por dificuldades financeiras.
Por tal motivo não tem condições de arcar não só com as custas iniciais, mas principalmente, com eventual ônus sucumbencial. b) A concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Nu Bank que retire a informação de alerta de golpe correlato ao CNPJ da empresa autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; c) A citação do requerido para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia; d) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). e) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por lucros cessantes em valor a ser calculado à partir de março de 2024, até a data que for retirada a informação do aplicativo NUBANK. f) A condenação do Banco a Retratação Pública em seu site e em seu App, para que informe a todos usuários que se equivocou ao fornecer informações prejudiciais a reputação da empresa autora, fazendo constar que o pix vinculado ao CNPJ da autora é idôneo. g) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental e testemunhal; h) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de id 205345258 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a requerida contestou o pedido aduzindo que possui sistemas de segurança contra fraudes e golpes; que age de boa-fé e utiliza de diversos meios para informar os seus clientes acerca de golpes; que possui diversas funcionalidades para garantir a segurança digital; que utiliza ferramenta que alerta clientes sobre compras suspeitas; que não impede transferências, apenas alerta sobre possibilidade de fraude; que não há nexo de causalidade; que há culpa exclusiva da vítima ao fornecer seus dados a terceiros; que não pode ser responsabilizada pela transferência feita pelo consumidor a conta de terceiro; que não praticou ato ilícito; que o consumidor é responsável pela guarda de seus dados; que não há danos morais a indenizar.
A autora apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação da requerida a retirar alerta de seus sistemas que informa possibilidade de fraude em transferência para sua conta bancária, bem como indenização por danos materiais e morais.
A requerida não contestou o pedido.
Dispõe o CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas... (...) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A peça de contestação juntada pela requerida aos autos refere-se a fato diverso do discutido neste processo.
Na referida peça a requerida se defende de fato relacionado a consumidor que teria transferido valor para conta de terceiro e teria fornecido seus dados pessoais a esse terceiro.
Pela narrativa, constata-se que o caso trata de um consumidor que é seu cliente e fez transferência de valor para terceiro a partir de conta mantida em seu aplicativo.
Ou seja, o consumidor é seu cliente.
Os seguintes trechos extraídos da peça de contestação demonstram que a defesa não se refere ao caso discutido nestes autos: Comprovada a existência de fraude, não pode esta Instituição ser responsabilizada pelo fato de ter a parte Autora efetuado transferências a pessoas desconhecidas com as quais o Réu não possui qualquer relação. – id 205462764 - Pág. 9 Não restam dúvidas, portanto, que o Nubank empreendeu todas as tentativas possíveis para solucionar o caso e afastar eventuais prejuízos à Autora.
No entanto, como não foi possível reaver o valor integral e as transações são legitimas, afasta-se toda e qualquer responsabilidade da instituição ora contestante. (...) Assim, cabe aos consumidores verificarem e checarem todas as informações antes de realizarem transações justamente para não serem vítimas de fraude.
Dessa forma, o Nubank não pode ser responsabilizado pelo fato de a parte Autora ter dado acesso ao seu aparelho e fornecido seus dados a terceiros. – id 205462764 - Pág. 12 No caso em tela, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe, logo, o nexo causal é rompido por fato de terceiro, a teor do dispõe o § 3°, II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que, na hipótese de terceiro ter tido acesso às informações pessoais da parte autora e as ter utilizado para realizar transações financeiras, o que se admite apenas por cautela processual, nenhuma culpa deve recair sobre a ré. – id 205462764 - Pág. 16 A ausência de impugnação específica, restando claro que a parte requerida discutiu em sua contestação fato estranho ao tratado nos autos, implica sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO COM DEFESA GENÉRICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, art. 341/CPC15. 2- Contestação genérica não tem o condão de afastar os efeitos da revelia. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 957849, 20110112126175APC, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 9/8/2016.
Pág.: 174/178) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
RECONVENÇÃO.
DIALETICIDADE.
OBSERVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES E DOBRADA.
ART. 940 DO CC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ART. 37 DA LEI 8.245/1991.
DUPLA GARANTIA.
NÃO VERIFICADA.
FIANÇA PRESTADA.
VÁLIDA.
CAUÇÃO INFORMAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITOS DE IPTU/TLP.
DEVIDOS.
DESPESAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
OBRA PÚBLICA.
INUTILIZAÇÃO DO BEM LOCADO.
NÃO CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS FEITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RENÚNCIA.
SÚMULA 335/STJ. 1.
Não se vislumbra, in casu, prejuízo ao princípio da dialeticidade recursal.
Porquanto, as razões recursais abrangeram os fundamentos da sentença. 2.
A análise do preenchimento das condições da ação, entre elas a legitimatio ad causam, deve ser alcançada à luz da teoria da asserção, que leciona que a supracitada pertinência subjetiva é verificada a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. 3.
Para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, seja na forma dobrada ou na forma simples, nos termos do art. 940 do CC, necessário se faz a coexistência de três requisitos, quais sejam: (i) a cobrança indevida; (ii) a realização do pagamento, e (iii) a má fé do credor. 3.1.
In casu, a reconvinte/apelante não logrou êxito em provar o efetivo pagamento das supostas cobranças indevidas; bem como, a má fé da credora.
Assim, inaplicável a penalidade prevista no art. 940 do CC. 4.
O art. 341 do CPC traz, em seu bojo, o princípio do ônus da impugnação específica, sendo vedada, com exceção dos atores previstos no parágrafo único do supracitado artigo, a contestação genérica, ou seja, por negação geral, incidindo, com isso, os efeitos da revelia, face a presunção de veracidade dos fatos não impugnados. (...) 13.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1293355, 07131574520198070007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 4/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, é de se conceder a antecipação de tutela.
Conforme restou consignado na decisão de id 205345258, oferecida a contestação, o pedido de urgência poderia ser reavaliado.
No caso, verifica-se que a requerida não impugnou os fatos alegados na inicial.
Os sistemas de alerta contra fraudes que oferece a seus clientes não pode atingir a esfera jurídica de terceiro não integrante da relação contratual.
Havendo suspeita, é dever da instituição financeira interpelar a pessoa jurídica a fim de apurar existência de fraude.
Não pode, contudo, simplesmente acusar a pessoa jurídica de praticar fraudes no mercado sem que esteja segura dessa grave acusação.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos legais para que o pedido de antecipação de tutela seja deferido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a retirar informação de alerta de golpe em relação ao CNPJ da autora.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o alerta seja retirado em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Condeno a autora a divulgar a seus clientes que receberam o alerta de golpe relativo ao CNPJ da requerente informação de que o alerta foi feito equivocadamente.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de inscrição indevida (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:44:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727803-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:20:00.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727803-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Lucros Cessantes com pedido de tutela de urgência ajuizada por MOL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é pessoa jurídica que comercializa óleos essenciais, com destaque para o comércio online.
Aduz que possui conta na Caixa Econômica Federal, tendo como chave Pix seu CNPJ, no qual recebe valores referentes à comercialização de seus produtos.
Diz que, a partir de março de 2024, viu seu faturamento despencar.
Alega que descobriu que o requerido inseriu um alerta de golpe em seu aplicativo toda vez que alguém tenta realizar um Pix para a conta da pessoa jurídica autora.
Pontua que inexiste fraude nas operações, uma vez que o Pix informado nas transações é de fato da empresa requerente.
Sustenta que o alerta em comento está afastando os consumidores.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "(...) b) A concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Nu Bank que retire a informação de alerta de golpe correlato ao CNPJ da empresa autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência." A Decisão de Id. n. 203277829 intimou a autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Ato contínuo, a requerente juntou aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais do processo. É o relatório.
Decido.
Diante do pagamento das custas iniciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
A concessão da tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito alegado e o risco de dano iminente, de difícil reparação (CPC, art. 300).
No caso dos autos não vislumbro suficiente probabilidade do direito para conceder a tutela antecipada antes de estabelecido o contraditório. É certo que o alerta no site da instituição financeira requerida, no formato que se apresenta, é passível de gerar dúvida ao usuário acerca da segurança da transação, em especial pela afirmação de que o contato foi denunciado por suspeita de fraude. É preciso saber, contudo, o que motivou o requerido a inserir tal alerta.
O aumento do caso de fraudes envolvendo o uso de aplicativos bancários e transferências eletrônicas é notório.
Como resposta, passou-se a exigir das instituições financeiras conduta mais ativa, de prevenção da consumação desses golpes.
De forma alguma se questiona a idoneidade da requerente.
Mas não se pode descartar, de antemão, a possiblidade de que de alguma maneira seus dados tenham sido captados por fraudadores e utilizados em golpes contra terceiros. É possível, assim, que o alerta inserido tenha justificativa na proteção de pessoas com as quais o requerente não tenha relacionamento, mas que são correntistas do demandado.
No mais, sem negar sua relavância atual, o PIX é apenas um dos meios de pagamento disponíveis, mesmo para contratos realizados remotamente.
Por isso, antes de decidir o requerimento de tutela de urgência, é necessário abrir o contraditório.
Após a contestação o pedido será reavaliado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:52:02.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727803-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MOL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é pessoa jurídica que comercializa óleos essenciais, com destaque para o comércio on line.
Aduz que possui conta na Caixa Econômica Federal, tendo como chave Pix seu CNPJ, no qual recebe valores referentes à comercialização de seus produtos.
Diz que, a partir de março de 2024, viu seu faturamento despencar.
Alega que descobriu que o requerido inseriu um alerta de golpe em seu aplicativo toda vez que alguém tenta realizar um Pix para a conta da pessoa jurídica autora.
Pontua que inexiste fraude nas operações, uma vez que o Pix informado nas transações é de fato da empresa requerente.
Sustenta que o alerta em comento está afastando os consumidores.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Nu Bank que retire a informação de alerta de golpe correlato ao CNPJ da empresa autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
A presunção de hipossuficiência advinda da mera declaração se restringe às pessoas naturais, nos termos artigo 99, §3º do CPC.
Sendo a autora pessoa jurídica, deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Neste esteio, somente os extratos bancários juntados aos autos não são suficientes para tanto.
Ante o exposto, emende a parte autora a inicial juntando aos autos documento contábil que indique que se encontra em situação financeira que não permita arcar com os custos do processo.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:58:25.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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