TJDFT - 0728386-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:02
Outras decisões
-
17/02/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 01:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 07:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728386-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0716325-97.2024.8.07.0001 que foi ajuizada em 26/04/2024 pelo ora embargado Banco do Brasil S/A contra os ora embargantes Ivo José de Souza e Pedro Ivo Trindade Souza, pelo valor de R$ 348.710,08 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia n.º 511.401.083 emitida em 20/04/2023.
Em sua defesa, os embargantes alegam ser nulo o contrato pela incapacidade do Sr.
Ivo José, por ter diagnóstico de demência causada por Alzheimer e microangiopatia.
Alternativamente, defendem a inexigibilidade do contrato pois havia uma prorrogação em andamento quando do ajuizamento da execução.
Entendem haver má-fé da parte embargada, ao condicionar a desistência da execução ao pagamento de R$ 64.446,67.
Defendem que o contrato deve ser declarado nulo nos termos do art. 51 do Estatuto dos Idosos e alegam ainda a incidência da legislação consumerista ao caso em tela.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 207814181).
Impugnação aos embargos no ID 208276929.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID208293779), a parte autora postulou a oitiva das testemunhas (i) Rômulo Francisco de Moura e Souza, (ii) Daniel Alves Chaves e (iii) Eliane Vieira dos Santos (ID209424236), já a parte ré declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 208909236).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 215186940).
Na petição de ID 215652307 a parte autora esclareceu que em 24/10/2024 houve o ajuizamento do pedido de interdição, processo n.º 0795992-87.2024.8.07.0016, mas não teria havido ainda a nomeação de curador provisório.
Manifestação do Ministério Público no ID215985246, oficiando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Nomeio o embargante Pedro Ivo curador à lide ao embargante Ivo José, considerando seu parentesco, de filho e pai (ID203665353), e diante da ausência, até o momento, de nomeação de curador provisório.
Fica a parte autora intimada de que deverá regularizar a representação processual do embargante Ivo José, mediante apresentação de procuração firmada por seu curador provisório, assim que houver sua nomeação nos autos da interdição.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação e aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos: a.
Se ao tempo da assinatura da Cédula Rural Pignoratícia que fundamenta a execução (n.º 511.401.083), em 20/04/2023 (ID205538934), o embargante Ivo José estava acometido por enfermidade que o impedia de exprimir sua vontade de modo livre e consciente. b.
Se o fato de haver pedido de prorrogação em andamento impede o credor de ajuizar de execução contra o mutuário e, em tal caso, se o ajuizamento se configura conduta de má-fé.
A parte autora postula a incidência da legislação consumerista ao caso em tela.
Sem razão.
O contrato firmado entre as partes disse respeito a mútuo de dinheiro a ser empregado em atividade empresarial, não se configurando o mutuário como consumidor, pois não recebe os valores como destinatário final, mas para investir em sua própria atividade produtiva (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual não incide ao caso em tela o regramento do CDC.
Quanto às testemunhas arroladas pela parte autora, verifica-se que o Sr.
Rômulo Francisco seria o titular da empresa que realizou o laudo técnico visando a prorrogação do contrato que fundamentou a execução.
Indefiro sua oitiva pois não vislumbro que possa corroborar com a elucidação de quaisquer dos pontos controvertidos, até mesmo porque não houve impugnação específica à alegação da parte autora, de que tramitava pedido de prorrogação da dívida e o laudo técnico, em si, já consta dos autos (ID203665364).
Quanto às testemunhas Daniel Alves e Eliane Vieira, vê-se que a parte autora afirma que são clientes do embargante há anos e poderiam atestar a evolução de sua doença, Mal de Alzheimer.
Ora, ainda que possa haver um conhecimento geral sobre as condições de uma pessoa para expressar livremente sua vontade, é da área médica o conhecimento sobre se e quando uma doença crônica e degenerativa restringe esta liberdade de uma pessoa, razão pela qual não vislumbro que a oitiva dos depoimentos possa corroborar na elucidação dos pontos controvertidos, razão pela qual também indefiro a oitiva destas testemunhas, até mesmo porque não há nos autos negativa de que o autor Ivo José de fato assinou a Cédula de Produto Rural acompanhado de seu filho, e possível curador, como avalista do negócio, ao passo em que também constam dos autos documentos médicos contemporâneos relacionados à enfermidade do autor (ID203665361).
Diante do exposto, não vislumbro a necessidade da produção de qualquer outra prova. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, retornem conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/10/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728386-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 21/10/2024 16:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
04/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728386-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Primeiramente, em atenção à preliminar suscitada pelo embargado, esclareço que o embargante efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 207713091) e que o benefício da justiça gratuita não foi concedido.
Diante disso, rejeito a preliminar. À Secretaria: Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso.
Diante da rejeição da única preliminar sustentada e não havendo novos documentos, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:59
Outras decisões
-
21/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728386-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:23
Outras decisões
-
06/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728386-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Fica a parte autora intimada a esclarecer se o autor IVO JOSE DE SOUZA ainda está impossibilitado de assinar procuração e apresentar documentação de comprovação de hipossuficiência, devendo apresentar novo laudo médico, conforme indicado no ID 203784894.
No entanto, deverá apresentar documentação para comprovar a hipossuficiência de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728386-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Primeiramente, foi informado que o embargante, Ivo José, se encontra internado na UTI, razão pela qual não foram juntados o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência.
O art. 104 do CPC estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo dispõe que o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Entretanto, como se trata de situação excepcional, não havendo prazo certo para liberação do paciente, informo ao patrono do embargante que deverá, em 30 dias, apresentar novo atestado médico indicando o atual estado de saúde do Sr.
Ivo.
Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Da emenda à petição inicial Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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