TJDFT - 0705243-21.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:18
Indeferido o pedido de NILSON DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *26.***.*37-20 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:11
Outras decisões
-
06/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:34
Outras decisões
-
18/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2025 09:44
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *26.***.*37-20 (EXEQUENTE) em 12/02/2025.
-
11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705243-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: FABIO ALVES VIEIRA DECISÃO Indefiro o pleito do credor em relação ao bloqueio do veículo (ID 212902726), tendo em vista a existência de restrições sob o bem o que obsta a seu bloqueio por este Juízo.
Aguarde-se o prazo deferido ao executado na Decisão de ID 223065037.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Indeferido o pedido de NILSON DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *26.***.*37-20 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:01
Outras decisões
-
20/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:34
Outras decisões
-
05/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705243-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: FABIO ALVES VIEIRA D E C I S Ã O Nada a prover quanto aos Embargos à Execução apresentados pelo executado.
Isso porque estes já foram apresentados nos autos, ocorrendo portanto a preclusão consumativa.
Os Embargos aviados no ID 208944793 não foram conhecidos (ID 211026158), diante da ausência de garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
A partir de então, cabíveis tão somente impugnações a eventuais novas penhoras, sendo que nenhuma outra medida constritiva restou frutífera após a penhora parcial de ativos financeiros, os quais já foram transferidos ao credor.
Não foram realizadas novas penhoras nos autos, de modo que neste momento processual incumbe ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora.
Intime-se o devedor para ciência.
Intime-se o credor para que indique bens suficientes a saldar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:11
Outras decisões
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO ALVES VIEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:18
Outras decisões
-
28/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:10
Outras decisões
-
25/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 03:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 00:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO ALVES VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO ALVES VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705243-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: FABIO ALVES VIEIRA D E C I S Ã O O executado, embora devidamente citado e intimado para proceder o pagamento da execução, quando do bloqueio judicial, apresentou Embargos à Execução com pedido de gratuidade de justiça, de concessão de efeito suspensivo, entre outros pedidos.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça deverá, caso necessário, ser analisado pela Turma Recursal, porquanto a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 55, não prevê a incidência de custas ou de honorários em 1ª instância, tendo em vista a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, visto que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Isso posto, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Ademais, o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, tendo em vista não haver qualquer garantia do Juízo por parte da devedora, não podendo a penhora parcial, pendente de apreciação, ser utilizada para tanto.
Portanto, não há que se falar em suspensão da execução tendo em vista que nos domínios dos juizados especiais, a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor.
Em relação à alegação de impenhorabilidade, verifico que a parte executada não foi capaz de comprovar a relação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao não juntar juntou comprovante de rendimentos.
Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o prosseguimento do feito, de modo que CONVOLO A PENHORA EM PAGAMENTO.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico da quantia penhorada via SISBAJUD (ID 206855465) bem como deverá no mesmo prazo apresentar planilha atualizada da dívida (decotado o valor penhorado).
Após, proceda-se à pesquisa Renajud, conforme determinado no ID 204101752.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:22
Indeferido o pedido de FABIO ALVES VIEIRA - CPF: *71.***.*75-00 (EXECUTADO)
-
11/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/09/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:26
Deferido o pedido de NILSON DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *26.***.*37-20 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de FABIO ALVES VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:40
Deferido o pedido de NILSON DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *26.***.*37-20 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705243-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: FABIO ALVES VIEIRA DESPACHO Com base no art. 10 do CPC/15, intime-se a parte autora a se manifestar, em 5 dias, sobre a possível prescrição da pretensão executiva em questão.
Após, concluam-se os autos.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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