TJDFT - 0727874-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CUNHA CAMPOS MARTINS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
C.
C.
M.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Ciente da decisão de ID 204853051.
Aguarde-se o prazo para recurso.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:51:58.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2024 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
C.
C.
M.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por M.
V.
C.
C.
M. em desfavor de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, ambos qualificados no processo.
Narra a parte autora que foi aprovada no vestibular para o curso de DIREITO a ser cursado na UNIVERSIDADE INSPER/SP.
Aduz que, diante da aprovação no vestibular e necessidade de antecipar a conclusão do ensino médio, tentou matricular-se no Curso Supletivo ministrado pelo Requerido, tendo seu pleito indeferido, sob o fundamento de que o Curso Supletivo somente é autorizado para alunos com 18 anos completos.
Requer: (...) c) a concessão de antecipação de tutela pleiteada, inaudita altera pars, para que seja o CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA – CETEB – intimado a proceder a matrícula do autor e lhe aplicar a avaliação de conclusão do ensino médio, imediatamente na modalidade acelerada, e se aprovado, a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para efetuar a matrícula junto ao ensino superior; Decido.
A Lei n° 9.394/1996 permite a instituição de educação em regime especial àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” No âmbito do Distrito Federal, a regulamentação desse tipo de educação foi feita pela Resolução n° 01/2009 – CEDF, com as alterações da Resolução n° 01/2010 – CEDF, que estabeleceu idade mínima para matrícula no curso: “Art. 30 - Para efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens e adultos - EJA devem ser observadas as idades mínimas: I – quinze anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos – EJA do ensino fundamental; II – dezoito anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos – EJA do ensino médio. (...) Art. 34 – As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de jovens e adultos – EJA são: I – quinze anos completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino fundamental; II – dezoito anos completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino médio.” A norma regulamentadora em nada ofende a Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Esta determina que terão direito ao ensino em regime diferenciado somente aqueles que não puderam estudar na idade apropriada.
Em cumprimento a essa determinação, estabeleceu o regulamento a idade de 18 anos (requisito objetivo).
Pelo que consta, o autor teve acesso e está se submetendo a ensino regular na idade apropriada, tendo 17 anos.
O que visa a norma é propiciar ao estudante o melhor desempenho nos seus estudos, evitando que sejam queimadas etapas na vida estudantil, o que prejudicará o indivíduo na vida profissional e pessoal.
O objetivo a ser alcançado com o estudo é a formação da pessoa e não a aprovação a qualquer custo nas matérias cursadas ou a conclusão do grau.
O acolhimento da tese defendida pelo autor levaria à supressão de etapas, contribuindo de forma extremamente negativa para a formação do jovem, o qual sempre poderá alcançar aprovação, sem que tenha que percorrer os mesmos caminhos dos demais estudantes.
Trata-se, em verdade, da defesa da regra do menor esforço.
Ademais, foi julgado, no STJ, o Tema 1.127, no qual resto decidido: Tese(s) Firmada(s): É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Assim dispõe o artigo 332, II do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 332, II do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Fica o autor intimado.
Cadastre-se o Ministério Público.
Após, intime-se o MP acerca da presente sentença.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:54:38.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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