TJDFT - 0727607-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/12/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:50
Juntada de Alvará de soltura
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29/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/11/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:43
Mantida a prisão preventida
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15/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/10/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0727607-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANGELO RODRIGO GOMES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 14/10/2024 Hora: 14:45 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/xRv0VG BRASÍLIA, 16/09/2024 14:27 INGRID VIEIRA ARAUJO -
16/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0727607-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ANGELO RODRIGO GOMES COSTA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por ANGELO RODRIGO GOMES COSTA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa explora o contexto fático-probatório asseverando, em síntese: a) a inépcia da denúncia; b) que a droga apreendida era destinada ao uso pessoal do Acusado sendo adequada a desclassificação da conduta denunciada para o delito previsto no art. 28 da LAT e a instauração de incidente de dependência toxicológica; c) o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado; d) a possibilidade de oferecimento de ANPP; e e) destacada existência de condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Ao final, requer: a) a rejeição da denúncia por inépcia; c) subsidiariamente, a desclassificação; c) a propositura de ANPP; a d) a instauração de incidente de dependência toxicológica.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo prosseguimento do feito e indeferimento dos pleitos defensivos.
Decido.
Primeiramente, em relação ao pedido de desclassificação e inépcia, reitero os fundamentos da decisão de ID n. 203498406, nos seguintes termos: "Noutro norte, os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Nesse sentido, os diversos questionamentos trazidos pela parte acerca do conteúdo da coerência das declarações dos policiais que conduziram o flagrante, só poderão ser analisadas com a confirmação ou não dos fatos, o que, necessariamente, será feito durante a instrução com ampla oportunidade às partes para se manifestarem.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Em relação à quantidade de drogas, remeto a Defesa à leitura do disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Observa-se que, por se tratar de um crime plurinuclear de natureza permanente, basta que o agente pratique qualquer uma das condutas listadas para caracterizar a prática do ilícito.
Assim, embora efetivamente, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal tenha assentado a quantidade de 40g de maconha como parâmetro no caso de posse para o uso pessoal, tal gramatura não deve ser considerada quando a suspeita recai na prática do verbo no núcleo do fato típico “vender”, pois o princípio da insignificância não tem aplicação em matéria de tóxico, haja vista que se trata de crime de perigo abstrato presumido, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
WRIT PREJUDICADO.
I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido.
IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes.
V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente.
VII – Habeas corpus prejudicado." (HC 102940, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00109).
Além disso, como esclarecido pelo Ministério Público, a identificação das porções de entorpecentes encontradas com o usuário decorre da análise dos depoimentos dos policiais, da ocorrência policial e das filmagens acostadas aos autos.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Nesse sentido, os diversos questionamentos trazidos pela parte acerca do conteúdo da perícia a ser juntada aos autos e coerência das declarações dos policiais penais que conduziram o flagrante, só poderão ser analisadas com a confirmação ou não dos fatos, o que, necessariamente será feito durante a instrução com ampla oportunidade às partes para se manifestarem.
No que concerne ao "tráfico privilegiado", importante registrar que, a meu ver, não se cuida de um tipo penal, mas sim de aplicação de causa de diminuição de pena e, como tal, apenas deve ser apreciado na sentença e em caso de condenação.
Outrossim, em relação ao pedido de oferecimento de ANPP, cabe ao Ministério Público, com exclusividade, a propositura do acordo de não persecução penal.
Aderindo a tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.
STJ. 5ª Turma.
RHC 161.251-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (Info 739)." Assim, devidamente sopesadas e analisadas as circunstâncias e as provas carreadas nos autos, a ilustre Promotora entendeu que não se demonstraria cabível a proposição do acordo, motivo pelo qual deve o feito prosseguir.
Acerca do pedido de instauração do incidente de dependência toxicológica, tal incidente é justificado na possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do Acusado, não se presta, portanto, para avaliar se o Denunciado era usuário de drogas.
A perícia é necessária, conforme bem elucidou o Ministro Celso de Melo no HC n. 70.268, da 1ª Turma do STF, “: a) quando houver dúvida a respeito do poder de autodeterminação do acusado; b) quando houver evidência de que a conduta foi realizada em virtude de dependência do uso de substância entorpecente” (DJU, 17 jun.1994).
De igual forma, dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal que “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”.
Aliás, em situação semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pela desnecessidade do incidente pretendido, confira-se: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA TÉCNICA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFENSIVO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ILICITUDE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
CONVERSAS DE WHATSAPP.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo, nos autos, elementos aptos a colocar em dúvida a higidez mental do recorrente, mostra-se desnecessária a instauração de exame de insanidade mental, arguida apenas nesta instância recursal.
Na hipótese, o fato de o recorrente ter sido diagnosticado com ansiedade e depressão e, por conta disso, ter sido afastado episodicamente das suas atividades laborais desde 2013, não enseja, por si só, a evidência de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. (...)." (Acórdão 1631718, 07032322320228070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, há de fazer a distinção entre usuário e dependente e a questão da capacidade de autodeterminação, pois o fato de alguém ser usuário ou dependente de droga não encerra necessariamente no juízo de que este consumo afete a sua capacidade.
Daí a razão pela qual a jurisprudência está assentada na premissa de que, apenas no caso do Juiz evidenciar que o réu tem sua capacidade de entender ou agir comprometida, é que determinará a instauração do incidente respectivo.
Por tudo isso, não havendo qualquer indício de comprometimento da capacidade de autodeterminação do Acusado, INDEFIRO, a realização do exame de dependência toxicológica.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 203707132.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:39:50.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/08/2024 00:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 00:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:04
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/07/2024 13:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 16:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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06/07/2024 14:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/07/2024 12:36
Juntada de laudo
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05/07/2024 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/07/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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