TJDFT - 0024027-34.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024027-34.2007.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO BRAS CONSUMIDORES AGUA E ENERGIA ELETRICA REU: ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA - ASSOBRAEE (autora) em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS (ré).
Na petição inicial, a autora informa que foi instituído um empréstimo compulsório, cuja receita era destinada à ré, que tinha como contribuintes as indústrias consumidoras de ao menos 2.000 KwH de energia elétrica.
Acrescenta que tal encargo foi pago entre janeiro de 1987 e dezembro de 1993 e o crédito dos contribuintes era contabilizado todo mês de janeiro do ano subsequente, momento a partir do qual passava a incidir a correção monetária.
Defende que essa sistemática acabou infringindo o direito ao patrimônio das substituídas, pois a correção monetária ignorava a depreciação do poder de compra da moeda ocorrida nos meses anteriores à constituição do crédito.
Ao final, requer (a) a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de (b) fazer, consistente na apresentação dos cálculos referentes à correção monetária feita e aquela que deveria ter sido realizada; e de (c) pagar a diferença encontrada, a partir da correção monetária mês a mês desde a data do recolhimento do tributo até o seu resgate, em 28/04/2005.
Na contestação (ID 32846801), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa da autora.
Alega que a pretensão da autora está prescrita.
Pretende o chamamento da União.
Defende que, por força da legislação aplicável, a correção monetária seria devida apenas a partir da constituição do crédito tributário, o que acontecia somente no mês de janeiro, posteriormente ao recolhimento mensal da exação.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito e, em caráter subsidiário, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 32846824).
Na fase de especificação de provas (ID 32846827), as partes autora (ID 32846827 - Pág. 4) e ré (ID 32846827 - Pág. 7) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em parecer (ID 129221760), o Ministério Público oficia pela rejeição das preliminares e pela parcial procedência dos pedidos iniciais para o fim de “condenar a ré ao pagamento das diferenças entre os valores da correção monetária a título de empréstimo compulsório, incluindo-se os expurgos inflacionários ocorrido no período, após apurado o quantum devido”.
Em decisão interlocutória (ID 135431303), afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O prazo transcorreu sem manifestação da requerente (ID 144701425). É o relatório.
Decido.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 prevê que “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos [...] cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
A pretensão ora deduzida veicula pretensão que envolve a cobrança de um empréstimo compulsório, exação cuja natureza jurídica é, a despeito de alguma divergência doutrinária minoritária, tributária, como se confirma pelo fato de que sua previsão, contida no art. 148 da CF, insere-se no Capítulo I, atinente ao Sistema Tributário Nacional.
Mais especificamente, deve-se observar que a pretensão da autora se liga exatamente a um aspecto essencial do tributo em discussão, isto é, à sua devolução aos contribuintes.
Isso porque a autora afirma que o valor devolvido é inferior ao que seria devido.
Essa linha de argumentação consiste em questionamento direto ao art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, que prevê a metodologia de atualização monetária do crédito dos contribuintes, gerado em razão do empréstimo compulsório.
A essa constatação se agrega outra, qual seja, a de que os substituídos pela autora podem ser individualmente determinados.
De fato, a pretensão condenatória deduzida visa beneficiar especificamente as pessoas jurídicas que atuavam na área industrial entre janeiro de 1987 e dezembro de 1993 e que, por isso, tiveram que pagar mensalmente o empréstimo compulsório que lhe fora cobrado.
A título de ilustração, a possibilidade de individualização dos beneficiários é demonstrada nestes autos por intermédio de reportagens (ID 32846834) que nominam não apenas alguns contribuintes que teriam direito ao ressarcimento (v.g., Petrobrás e Companhia Siderúrgica Nacional), mas também especificam o valor que algumas delas teriam a receber.
Conclui-se, assim, que a propositura desta ação padece de ausência de interesse processual em razão do equívoco na via eleita.
A propósito, a pretensão deduzida é, basicamente, a de tutelar o direito patrimonial dos contribuintes, que teriam o seu patrimônio afetado em razão de metodologia supostamente indevida de correção monetária.
Posta a questão nesses termos, tem-se que o seu objeto não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1º da Lei nº 7.347/1985.
Não se ignora que a autora argumenta que a relação jurídica em discussão seria consumerista, de modo a viabilizar a presente ação com fundamento no inciso II do art. 1º do referida Lei. É certo, todavia, que não se discute propriamente a relação de direito privado entre fornecedora de energia elétrica e os respectivos consumidores; ao revés, questiona-se a exatidão do valor a ser devolvido aos contribuintes de um empréstimo compulsório, exação que se distingue claramente da tarifa, cobrada pela fornecedora em razão do fornecimento de energia elétrica.
Reitera-se, portanto, que a relação jurídica em pauta é tributária, e não consumerista.
Tem-se, assim, que a pretensão da autora esbarra no já mencionado art. 1º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública.
No mesmo sentido é que se firmou a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA OBRIGAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 1o, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.347/1985.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. 1.O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 preconiza, in verbis: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". (...) 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.629.013/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. É juridicamente impossível a propositura de ação civil pública que tenha como objeto mediato do pedido Taxa de Iluminação Pública municipal. 2.
O artigo 1º, § único da Lei de ação civil pública (Lei n.º 7.347/85) dispõe que: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)" 3.
A Taxa de Iluminação Pública tem inequívoca natureza tributária, posto encartada na definição de tributo do CTN, in verbis: "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 778.936/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 18/10/2007, p. 273.) Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela impossibilidade de se tutelar o alegado direito por intermédio de ação civil pública.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 18 da Lei nº 7.347/985.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS CONSUMIDORES AGUA E ENERGIA ELETRICA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS CONSUMIDORES AGUA E ENERGIA ELETRICA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRAS CONSUMIDORES AGUA E ENERGIA ELETRICA - CNPJ: 94.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
27/06/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS CONSUMIDORES AGUA E ENERGIA ELETRICA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS CONSUMIDORES AGUA E ENERGIA ELETRICA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 25/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 23/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS CONSUMIDORES AGUA E ENERGIA ELETRICA em 03/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 18:50
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/10/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/10/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS CONSUMIDORES AGUA E ENERGIA ELETRICA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 08:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS CONSUMIDORES AGUA E ENERGIA ELETRICA em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 08:26
Decorrido prazo de ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 13/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 12:35
Publicado Certidão em 23/05/2019.
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23/05/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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