TJDFT - 0704798-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704798-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA, DF VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO em desfavor de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA e DF VEICULOS LTDA.
A parte autora ajuizou a demanda, visando à rescisão contratual, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência.
Após a distribuição do feito, houve determinações para emenda à inicial (ID 197074381 e ID 199801318), as quais foram devidamente cumpridas pela parte autora (ID 199539037 e ID 200513890).
A decisão de ID 203598603 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação das rés para apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Citadas, as rés HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA (ID 206294770), BANCO ITAUCARD S.A. (ID 206538089) e CMD AUTOMOVEIS LTDA (ID 207650604) apresentaram contestações tempestivas, conforme certidão de ID 208193161.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica às contestações (ID 210750872, ID 210750881, ID 210750885).
Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ré HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA requereu a produção de prova pericial mecânica (ID 211683635).
A parte autora também requereu a produção de prova pericial mecânica (ID 213251794).
O BANCO ITAUCARD S.A. informou não ter interesse na produção de novas provas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide (ID 213253345).
A ré CMD AUTOMOVEIS LTDA informou não ter outras provas a produzir além da documental já constante nos autos (ID 213184122).
Adicionalmente, consta nos autos a petição de ID 212119269, apresentada pela ré DF VEICULOS LTDA, que deve ser analisada quanto à alegação de ausência de citação e, se for o caso, a tempestividade da defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a situação processual da ré DF VEICULOS LTDA e sua preliminar de nulidade de citação. 1.
Da Preliminar de Nulidade de Citação da Ré DF VEICULOS LTDA A ré DF VEICULOS LTDA, ao apresentar sua manifestação fora do prazo processual, arguiu a nulidade de sua citação sob o argumento de que não teria recebido o ato citatório, seja por correspondência, seja por oficial de justiça, e que o endereço utilizado estaria incompleto.
A ré alega que o endereço "SIA Trecho 1, Guará Brasília/DF - CEP : 71.200-010", constante da citação, estaria deficiente por não incluir "Lotes 250/280", o que impossibilitaria sua identificação em meio a diversas concessionárias na mesma região.
A despeito da judiciosa argumentação da ré DF VEICULOS LTDA, a preliminar de nulidade não merece acolhimento.
O endereço utilizado para a citação da ré DF VEICULOS LTDA, conforme a petição inicial e o mandado de citação, é "SIA Trecho 1 - Guará, Brasília - DF, CEP: 71200-010".
Embora a ré aponte que em seu registro completo o endereço inclua "Lotes 250/280", a ausência deste detalhe na citação não a torna nula, especialmente considerando a modalidade de citação empregada.
A citação foi realizada por meio de e-Carta de Citação, modalidade eletrônica que prescinde da exatidão milimétrica da localização física para a entrega, pois se destina a um registro eletrônico da pessoa jurídica.
A correta identificação da ré pelo seu nome ("DF VEICULOS LTDA") e CNPJ ("00.***.***/0001-50") no mandado de citação (ID 204014348) é o elemento primordial para a validade do ato.
A alegação de que a falta do complemento "Lotes 250/280" tornaria impossível a identificação da ré em meio a outras concessionárias no SIA Trecho 1 é superada pelo próprio comprovante de recebimento.
Ademais, a alegação de que não recebeu qualquer correspondência em sua sede ou qualquer mandado através de oficial de justiça é diretamente contradita pelo comprovante de recebimento eletrônico constante dos autos.
O documento de ID 205292886, intitulado "Certidão de AR Digital - devolução eletrônica", atesta de forma inequívoca que o "Documento Entregue" à "DF VEICULOS LTDA" ocorreu em 18/07/2024.
Diante do exposto, a citação da ré DF VEICULOS LTDA foi realizada de forma válida e regular, em plena conformidade com as exigências legais e com os registros processuais, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. 2.
Da Tempestividade da Defesa e Decretação da Revelia Conforme o Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (Art. 231 c/c Art. 335, III, do CPC).
Considerando que o comprovante de recebimento da citação foi juntado ao processo em 25/07/2024 (quinta-feira), o prazo para a ré DF VEICULOS LTDA começou a fluir no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 26/07/2024 (sexta-feira).
O prazo de 15 (quinze) dias úteis findou-se em 15/08/2024.
A petição de ID 212119269, apresentada pela DF VEICULOS LTDA, foi protocolada em 24/09/2024.
Portanto, a defesa, porventura contida na referida petição, foi protocolada manifestamente além do prazo legal, o que a torna intempestiva.
Desta feita, impõe-se a decretação da revelia da ré DF VEICULOS LTDA. 3.
Dos Efeitos da Revelia (Art. 345, I, CPC) Embora a ré DF VEICULOS LTDA seja declarada revel, os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, não serão aplicados no presente caso.
Isso ocorre em razão do disposto no Artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
No presente processo, há uma pluralidade de rés.
As rés HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. e CMD AUTOMOVEIS LTDA apresentaram contestação tempestivamente.
Portanto, uma vez que as demais corrés contestaram a demanda, não se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em relação à ré DF VEICULOS LTDA.
Os fatos controvertidos continuarão a ser objeto de dilação probatória, especialmente em razão da necessidade de produção de prova pericial. 4.
Do Saneamento e da Organização do Processo Verifico que o processo encontra-se em ordem, as partes foram devidamente citadas, apresentaram suas contestações e o autor apresentou réplicas.
Todas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
A ré CMD AUTOMÓVEIS LTDA requereu o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, precedente à eventual dilação probatória.
Trata-se de providência essencial para a adequada condução do processo, delimitando as questões fáticas e jurídicas que demandam instrução probatória.
Diante disso, e em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, procedo ao saneamento e organização do processo. 5.
Da Análise das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus BANCO ITAUCARD S.A. e CMD AUTOMÓVEIS LTDA confundem-se com o mérito da demanda e com a análise da cadeia de consumo e da responsabilidade solidária ou subsidiária, tema controvertido que exige dilação probatória.
Assim, serão analisadas por ocasião da sentença.
Quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A., indefiro, tendo em vista que o requerido sequer especificou os documentos que contém informações confidenciais e, por isso, deveriam ter a visualização restrita.
E, em análise dos documentos apresentados pela instituição financeira, não se verifica qualquer informação sensível a recomendar a decretação de sigilo.
No que tange à impugnação ao valor da causa apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A., o autor justificou que o valor atribuído (R$ 228.216,65) corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 208.216,65) e morais (R$ 20.000,00).
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
Uma vez que o valor informado pelo autor coaduna com a somatória dos pedidos formulados, rejeito a impugnação ao valor da causa.
A pertinência dos pedidos e de seus valores será analisada no mérito. 6.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A ocorrência e persistência dos vícios e defeitos no veículo HONDA HRV TOURING 1.5 16V CVT A4B, em especial falhas no volante (barulhos rangentes) e na suspensão dianteira esquerda, e se estes o tornam inadequado ou inutilizável para o uso a que se destina. b) A efetividade dos reparos realizados pela ré HONDA DF VEÍCULOS LTDA e se os problemas foram de fato solucionados, considerando a alegação da ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA de que o veículo foi reparado e testado. c) A ocorrência e extensão dos danos materiais alegados (gastos com transporte por aplicativo no valor de R$ 380,33) e se há nexo causal com os defeitos do veículo. d) A ocorrência e extensão dos danos morais alegados (no valor de R$ 20.000,00), considerando os transtornos, desgastes psicológicos, e o impacto na vida pessoal e profissional do autor.
O ônus de comprovar os pontos A, C e D são da parte autora, pois os fatos foram alegados como constitutivos do seu direito.
Não se aplica, no caso, a regra da inversão do ônus da prova ante a inexistência de hipossuficiência da parte demandante, já que os fatos são de fácil demonstração.
Quanto ao fato A, pode ser provado pela produção de prova pericial.
Quanto aos fatos C e D, só podem ser demonstrados pela própria parte, já que dizem respeito a danos que teriam sido por ela suportados.
O ônus de comprovar o ponto B é da parte ré, visto que o fato foi alegado como impeditivo do direito do autor.
As questões de direito a serem esclarecidas são as seguintes: a) A responsabilidade das rés (HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMÓVEIS LTDA e DF VEÍCULOS LTDA) pelos alegados vícios do produto e falhas na prestação de serviços, bem como a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária na cadeia de consumo. b) O direito à rescisão contratual e à restituição imediata da quantia paga (R$ 208.216,65), considerando que o autor já dispendeu R$ 207.836,32 com a compra do veículo. 7.
Das Provas Necessárias O autor RAFAEL SUDÁRIO VIEIRA TOLEDO requereu a produção de prova pericial mecânica para apurar os defeitos do veículo.
A ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA também requereu a produção de prova pericial mecânica para avaliar se o veículo foi reparado e se os problemas persistem.
Considerando que a existência e persistência dos vícios no veículo são questões técnicas cruciais para o deslinde da controvérsia, e que ambas as partes (autor e fabricante) manifestaram interesse na produção dessa prova, defiro a realização de prova pericial mecânica no veículo descrito na inicial.
A ré BANCO ITAUCARD S.A. manifestou desinteresse na produção de novas provas e não se opôs ao julgamento antecipado da lide.
A ré CMD AUTOMÓVEIS LTDA informou que não possui outras provas a produzir além da documental já constante dos autos, ressalvando seu pedido de saneamento e fixação dos pontos controvertidos.
A produção da prova pericial é indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos, superando a prova documental e o interesse de algumas partes em não produzir novas provas neste momento. 8.
Dos Honorários Periciais Considerando que a prova pericial mecânica foi requerida tanto pelo autor RAFAEL SUDÁRIO VIEIRA TOLEDO quanto pela ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, e que sua produção é essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, atribuo o ônus de adiantamento dos honorários periciais a ambas as partes que a requereram, ou seja, ao autor e à ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 9.
Das Determinações Nomeio como perito judicial o(a) engenheiro(a) mecânico(a) LUCAS CAVALCANTE VIEIRA cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015) Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:51
Expedição de Petição.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704798-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA, DF VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes rés HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA apresentaram contestações em IDs 206294770, 206538089 e 207650604 tempestivas.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704798-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA, DF VEICULOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA e DF VEICULOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, obrigação de não fazer, restituição de valores e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "no sentido de determinar de forma liminar a cessação do contrato, bem como, a determinação para que a primeira e segunda Requerida (HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. e BANCO ITAUCARD S/A) promova de forma imediata a restituição dos valores dispendidos pelo Requerente no importe de R$208.216,65 (duzentos e oito mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido e atualizado, até a data do efetivo pagamento" (vide emenda do ID: 200513890, item "3", subitem "b", p. 25).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a ré CMD AUTOMOVEIS, em 13.07.2023, tendo por escopo a aquisição do veículo HONDA/HRV; aduz que o automóvel foi produzido pela ré HONDA AUTOMOVEIS, a ser adimplido mediante financiamento veicular firmado com o réu BANCO ITAUCARD; sustenta que o bem móvel apresentou problemas mecânicos, tornando-o inadequado para uso, em especial, por se tratar de veículo novo; relata a ocorrência de (i) falha no volante, decorrente de barulhos rangentes na movimentação e (ii) de falha na suspensão dianteira esquerda, sem solução até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 196793719 a ID: 196793735, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 197074381; ID: 199801318), o autor apresentou emendas (ID: 199539037; ID: 200513890). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 200513890 como petição inicial, porquanto formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a tutela almejada está condicionada, em verdade, à providência final, a ser aferida em fase de cognição judicial plena e exauriente, com a formação do contraditório, incluindo ampla dilação probatória.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO OCULTO.
DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBJETO DO PROCESSO.
ESGOTAMENTO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
As circunstâncias inerentes ao negócio jurídico questionado na origem (compra de automóvel) somente poderão ser analisadas em juízo de cognição exauriente. 3.
Eventual responsabilidade civil decorrente de alegado vício oculto em automóvel deverá ser analisada após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1836911, 07528700920238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 09:21:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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