TJDFT - 0709272-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/08/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709272-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES REQUERIDO: ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar R$2.300,000 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709272-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES REQUERIDO: ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, é desnecessário para a solução do conflito, pois sua versão dos fatos consta da inicial, sendo o conjunto probatório acostado aos autos satisfatório para a formação do convencimento deste Juízo, destinatário da prova, (art. 355 e 370/CPC), devendo o Juiz zelar pela celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, direitos garantidos pela Constituição Federal.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que será apreciada a preliminar aduzida pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:02
Expedição de Carta.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/02/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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