TJDFT - 0726182-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726182-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO REQUERIDO: RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA SENTENÇA Nos termos do artigo 146, caput e §1º, do Código de Processo Civil (CPC): “No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal”.
Vê-se, assim, que o pleito em questão deve ser deduzido nos autos da própria execução, o que, inclusive, já foi realizado, em petição idêntica à apresentada, razão pela qual se conclui que a parte autora é carente de interesse de agir, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sem custas finais, pois não houve qualquer movimentação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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