TJDFT - 0703563-16.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:32
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALENCAR PASSOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703563-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DE ALENCAR PASSOS APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por RAFAEL DE ALENCAR PASSOS contra sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (ID 68994557) que, nos autos de ação ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou o feito improcedente.
Em suas razões (ID 68996060), alega que: 1) a recorrida não comprovou a veracidade de suas acusações; 2) não foi garantido seu direito de resposta; 3) “a recorrida não pode simplesmente descredenciar o recorrente por suposta violação do Código de Condutas, por supostos relatos, uma vez que se trata de contrato de adesão inválido por possuir cláusulas contratuais abusivas”; 4) o acervo probatório não era suficiente para justificar a sentença; 5) o julgamento do feito implicou em cerceamento do direito de defesa e violação à princípios constitucionais; 7) o desligamento do autor deveria ter sido precedido por aviso prévio de 7 dias; 8) “foi cerceado o direito de defesa do Apelante, pois as supostas telas sistêmicas com os supostos relatos dos supostos usuários, vieram aos autos completamente editadas, impossibilitando que o Apelante pudesse identificar o dia e a hora das supostas viagens”; 9) as capturas de tela apresentadas não foram validadas.
Requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 68996062). É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade.
Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento.
No caso, o processo foi ajuizado para questionar a extinção do contrato firmado entre o autor e a empresa de transportes UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O autor alega que era motorista do aplicativo da ré e que foi surpreendido pela extinção do acordo, sem aviso prévio, o que considerou ilegal.
Requereu a condenação da ré por danos materiais e morais, além do reestabelecimento do contrato.
Em contestação, a ré alegou que o bloqueio da conta do autor decorreu de conduta fraudulenta de sua autoria.
Conforme alega a ré, o autor teria enviado selfie de verificação igual a vinculada à conta de terceiro, o que corresponderia a criação de múltiplas contas com fotos equivalentes, conduta vedada pelos Termos e Condições de Uso da Uber.
O juízo negou procedência aos pedidos por considerar que: 1) a resolução do contrato foi baseada no direito contratualmente previsto da plataforma; 2) o autor não justificou o envio de sua foto para perfil de cadastro de terceiro em nome de terceiro.
Todavia, em sua apelação, o autor não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença.
Ilustrativamente, registre-se trecho no qual o autor questiona “supostas reclamações de usuários”, questão que sequer foi objeto do feito (ID 68996060, p. 12): “Ocorre que a plataforma não apurou as supostas reclamações e pelo simples fato de terem ocorrido reclamações, que de forma duvidosa foram imputadas ao Apelante, já que o juízo a quo não considerou os fatos completamente, pois, como dito em sede de réplica, as supostas telas sistêmicas foram copiadas e coladas no rosto da contestação e nitidamente passaram por tratamento (edição) e os dados omitidos (dificultado a defesa do Apelante diante dos fatos à ele imputados), prevaleceram simples prints screens trazidos em contestação, sem nem mesmo os documentos originais para que o Apelante pudesse impugnar algum documento e nem mesmo que pudesse auferir se realmente aquelas supostas viagens aconteceram com o Recorrente, pois é muito comum que o usuário, ao fazer alguma reclamação, faça esta reclamação na viagem anterior ou mesmo na posterior.
Desta feita, foi cerceado o direito de defesa do Apelante, pois as supostas telas sistêmicas com os supostos relatos dos supostos usuários, vieram aos autos completamente editadas, impossibilitando que o Apelante pudesse identificar o dia e a hora das supostas viagens.” O recurso apresenta argumentação genérica e sem conexão com os fundamentos da decisão recorrida.
Houve, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal, fato que suscita o não conhecimento da apelação.
NÃO CONHEÇO do recurso.
A sentença condenou o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 6 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:02
Não conhecido o recurso de Apelação de RAFAEL DE ALENCAR PASSOS - CPF: *05.***.*04-03 (APELANTE)
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21/02/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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