TJDFT - 0710692-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de POLYANA PARENTI CABRAL em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: POLYANA PARENTI CABRAL SENTENÇA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual.
Das alegações formuladas pela parte embargante, verifica-se que houve realmente um equívoco ao ser proferida a sentença de ID 198366612, pois não foi observado que a petição de ID 197868396 veio acompanhada do respectivo acordo, inclusive com assinatura da ré reconhecida em cartório, o que denota a autenticidade do documento.
Sendo assim, por compreender que a sentença incorreu em obscuridade, ACOLHO os embargos de declaração e REVOGO a sentença de ID 198366612, o que não representa prejuízo processual, mas sim uma observância ao princípio da celeridade, já que a probilidade de reversão da sentença por apelação é altíssima.
Além disso, o faço inclusive por analogia ao art. 485, §7º do CPC, já que seria possível o exercício de juízo de retratação na espécie.
Por outro lado, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por se tratar de sentença homologatória, a extinção do processo é o caminho tecnicamente adequado, e não a sua suspensão.
Nada impede que a parte autora deflagre cumprimento de sentença caso haja o descumprimento do avençado, o que torna inócuo o pedido de suspensão do processo.
Como consequência do acordo, dei baixa na restrição anteriormente inserida via RENAJUD (em anexo).
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/07/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/06/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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16/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:25
Recebidos os autos
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05/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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25/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:23
Juntada de consulta renajud
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22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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