TJDFT - 0723206-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723206-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, CELSO DEOLINDO DESPACHO Considerando a prolação da sentença transitada em julgado, conforme documento de ID 208227758, que extinguiu a execução e determinou o levantamento da penhora anteriormente realizada, confiro força de ofício à referida sentença, para que o executado providencie, junto ao cartório competente, a baixa da penhora que recaiu sobre o bem.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723206-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, CELSO DEOLINDO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 212189857.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, CELSO DEOLINDO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:36:13.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
24/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CELSO DEOLINDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CELSO DEOLINDO em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723206-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, CELSO DEOLINDO SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU promoveu o cumprimento de sentença contra JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a liberação da penhora incidente sobre o imóvel descrito como "SHIS QI 01, COMJUNTO 01, CASA 21, LAGO SUL - BRASILIA - DF CEP: 71.605.010, matrícula nº, 97783", 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:06
Outras decisões
-
01/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 12:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723206-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, CELSO DEOLINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente, não é cabível a suspensão, pois há bens penhoráveis.
A fim de evitar excesso de penhora e assegurar que a execução se realize de maneira eficaz e proporcional, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha atualizada da dívida, especificando claramente os valores devidos, incluindo principal, juros, correção monetária e eventuais despesas processuais.
No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar uma estimativa de avaliação dos bens indicados à penhora, com base em critérios objetivos e atualizados de mercado.
Esta medida visa garantir que a penhora recaia sobre bens de valor suficiente para satisfazer o crédito, sem incorrer em excesso de penhora.
Além disso, determino que o exequente informe, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, o andamento do processo mencionado no R-5 da certidão ID 205177206, especificando o valor da dívida naquela ação.
Esta informação é necessária para analisar a viabilidade da penhora do imóvel indicado ou, alternativamente, a possibilidade de penhora de crédito, caso o bem esteja em fase de expropriação, o que poderia se revelar mais econômico e eficaz para o caso em questão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:32
Outras decisões
-
25/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723206-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, CELSO DEOLINDO CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 195472206 sem manifestação dos EXECUTADOS : JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO (ID 196599901), CELSO DEOLINDO (ID 198620744).
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 00:29:22.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
12/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de CELSO DEOLINDO em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/05/2024 19:23
Outras decisões
-
30/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:39
Transitado em Julgado em 12/08/2023
-
16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
12/08/2023 10:24
Homologada a Transação
-
10/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 21:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/08/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CELSO DEOLINDO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 06:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 06:09
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU - CPF: *58.***.*34-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
30/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:33
Outras decisões
-
02/06/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2023 16:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727771-03.2024.8.07.0000
Sindomar Joao de Queiroz
Banco Csf S/A
Advogado: Sindomar Joao de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:15
Processo nº 0745926-40.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Antonio Souto Ferreira Junior
Advogado: Guilherme de Morais Faleiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 19:08
Processo nº 0734200-17.2023.8.07.0001
Laiane Souza da Silva
Fenix Multimarcas Comercio de Veiculos L...
Advogado: Laiane Souza da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 11:39
Processo nº 0709331-08.2024.8.07.0016
Jose Maria Barbosa da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edson da Silva Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:54
Processo nº 0709331-08.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Maria Barbosa da Silva
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2024 18:20