TJDFT - 0727771-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0727771-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ IMPETRADO: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, proferida no cumprimento de sentença de autos n. 0766601-58.2022.8.07.0016.
O impetrante sustenta que a autoridade coatora violou o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CPC, ao determinar a restituição simples do valor exequendo, a despeito do pedido expresso de devolução em dobro. É o relato do necessário.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui ação cível, com “aplicabilidade própria contra qualquer ato de qualquer autoridade, desde que se comprove a indicação de coação a direito líquido e certo.
Enquadrando o Poder Judiciário como uma autoridade pública, todo juiz, de forma monocrática ou colegiada, tem uma autoridade que exerce na sua atividade judicante.
Entretanto, em regra, qualquer abuso realizado em ato judicial, o meio indicado para a impugnação de tal ato é a via recursal, como modo típico ou até ação rescisória como ação autônoma” (LEMOS, Vinícius Silva.
Recursos e Processos nos Tribunais. 7. ed, São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 1352).
A discussão pertinente ao cabimento ou não do Mandado de Segurança, nos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, restou superada quando o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu pela inadmissibilidade dessa ação autônoma no microssistema dos Juizados Especiais (RE 576847/BA), o que se sobrepõe à previsão regimental e encontra eco na jurisprudência desta Turma Recursal: Acórdão 1014172, 07002855320178079000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 9/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1811670, 07021275820238079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não obstante subsista a previsão regimental para a impetração de Mandado de Segurança contra decisão dos Juizados Especiais, no caso concreto, não se pode olvidar a existência de recurso próprio para a insurgência contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 80, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Nesse cenário, portanto, INDEFIRO a petição inicial de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 67, inciso I, do Regimento Interno (Resolução n. 20/2021).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Comunique-se à indigitada autoridade coatora.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727771-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ IMPETRADO: BANCO CSF S/A DESPACHO O Mandado de Segurança sujeita-se a preparo, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do DF (Resolução nº 20/2021).
Lado outro, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o direito à assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que, para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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