TJDFT - 0722514-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:21
Outras decisões
-
01/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722514-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA CERTIDÃO Certifico que o cadastro foi atualizado.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da peça de exceção de pré-executividade de ID 226344192.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:29
Expedição de Petição.
-
12/02/2025 18:29
Expedição de Petição.
-
11/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MORAIS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MORAIS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722514-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à apreciação da alegação de nulidade de citação formulada na petição de ID 208812823, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à proposta de acordo formulada na petição supramencionada.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:54
Outras decisões
-
10/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MORAIS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MORAIS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722514-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA MARIA LUCIA MARTINS REINALDO para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
24/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MORAIS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722514-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora MARIA LUCIA MARTINS REINALDO a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba impenhorável. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 203395068 a 203395079, referente a seu extrato bancário relativo ao mês em que ocorreu o bloqueio.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID 199199658 - Pág. 7 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de verba impenhorável, tendo em vista que a devedora é beneficiária de programa de distribuição de renda, nos termos do art. 6º, parágrafo único da CF/88.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 600,89, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 199199658 - Pág. 7).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 600,89, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 199199658 - Pág. 7).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 199199658 - Pág. 7.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/07/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
25/01/2024 18:21
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:33
Outras decisões
-
14/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS REINALDO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:21
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:57
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MORAIS em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 12:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 19:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:26
Declarada incompetência
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22/06/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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