TJDFT - 0708079-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:29
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo Nº 0708079-06.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA SENTENÇA DE id nº 205242301, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, aliado ao parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de nomear a autora Em segredo de justiça, em substituição a Em segredo de justiça, como curadora de Em segredo de justiça restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, ou seja, ela deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens da curatelada, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Por fim, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a declaração de que a curatelada não possui bens e aufere apenas o benefício do INSS no importe de um salário mínimo e, ainda, a presumível idoneidade da curadora, DISPENSO-A da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais (art. 98, § 3º, CPC), porque deferido os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida.
Por fim, não havendo mais pedidos, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024, às 16:42:47.
JOSE RONALDO ROSSATO.
Juiz de Direito.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 27 de agosto de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº SELMA MOTA EVANGELISTA, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:27
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo Nº 0708079-06.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA SENTENÇA DE id nº 205242301, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, aliado ao parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de nomear a autora Em segredo de justiça, em substituição a Em segredo de justiça, como curadora de Em segredo de justiça restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, ou seja, ela deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens da curatelada, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Por fim, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a declaração de que a curatelada não possui bens e aufere apenas o benefício do INSS no importe de um salário mínimo e, ainda, a presumível idoneidade da curadora, DISPENSO-A da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais (art. 98, § 3º, CPC), porque deferido os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida.
Por fim, não havendo mais pedidos, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024, às 16:42:47.
JOSE RONALDO ROSSATO.
Juiz de Direito.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 27 de agosto de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº SELMA MOTA EVANGELISTA, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
05/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:59
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0708079-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Requerido: REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando nos autos, devidamente assinado no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:44:29.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
23/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:22
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:55
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 23:55
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 23:55
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, aliado ao parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de nomear a autora Em segredo de justiça, em substituição a Em segredo de justiça, como curadora de Em segredo de justiça restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, ou seja, ela deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens da curatelada, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Por fim, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. -
25/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:31
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de Substituição de Curatela proposto por Em segredo de justiça, Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, representada por LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que a ação de curatela tramitou perante a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, conforme se verifica do documento de ID. 202110893.
Assim, remeto o presente processo ao Juízo da Primeira Vara Família, Órfãos e Sucessões do Gama – DF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:55
Outras decisões
-
04/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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