TJDFT - 0714341-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCINETE OLIVEIRA DE ASSIS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, especificamente, do contrato de prestação de serviços de ID. 203362566, em razão do inadimplemento exclusivo da ré; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores vertidos, acrescidos da cláusula penal, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), a partir da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
28/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:01
Decretada a revelia
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14/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE OLIVEIRA DE ASSIS REU: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
18/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE OLIVEIRA DE ASSIS REU: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntado o comprovante de residência da autora no ID 204364350.
Recebida a inicial.
Proceda-se conforme determinado no ID 203683181.
Oficie-se à operadora de cartão de crédito do Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ nº 60.***.***/0001-12, localizado no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, para suspender a cobrança das parcelas vincendas em nome da autora (FRANCINETE OLIVEIRA DE ASSIS) no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), referentes à empresa MOBELÊ AMBIENTES PLANEJADOS LTDA. e citem-se as rés. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
18/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE OLIVEIRA DE ASSIS REU: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 203364058/203364061).
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCINETE OLIVEIRA DE ASSIS em desfavor de MOBELE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA.
Narra a parte autora que no dia 29/12/2023 as partes firmaram contrato de venda e prestação de serviços em móveis planejados, os quais deveriam ser entregues e instalados pela ré, no endereço Avenida Parque Águas Claras, Quadra 105, Lote 2585, Norte, Apartamento 502A, CEP: 71906-500, Brasília/DF, no prazo de 45 (quarente e cinco) dias, a contar da aprovação do projeto técnico.
Afirma que foi pactuado pelo pagamento total dos serviços a quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), sendo uma entrada no valor de R$ 40.000,00 (quarente mil reais), no dia 29/12/2023, via PIX e o restante R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em 12 (doze) parcelas de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no cartão de crédito.
Informa que, apesar de estar cumprindo rigorosamente com suas obrigações, assim como os projetos técnicos foram devidamente aprovados em 29/01/2024, até a presente data, decorridos mais de 5 (cinco) meses, desde a aprovação do projeto, a ré não procedeu com entrega e instalação dos móveis, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência Policial em desfavor da ré.
Assevera que já foram debitadas seis parcelas na fatura do cartão de crédito, restando outras seis parcelas.
Aduz, por fim, que as tratativas extrajudiciais entre as partes não foram frutíferas.
Logo, considerando o inadimplemento contratual da requerida, pretende seja rescindido o contrato firmado entre as partes, com devolução das quantias pagas e indenização pelos danos materiais.
Formula pedido de tutela de urgência “a intimação da instituição financeira responsável pelo parcelamento realizado pela autora em favor da ré, ora Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ nº 60.***.***/0001-12, localizado no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, para que se abstenha de debitar, assim como efetue o cancelamento, do parcelamento contraído em 29/12/2023, no valor mensal de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais, junto à empresa MOBELIÊ AMBIENTES PLANEJADOS LTDA; É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora informa não mais possuir interesse na continuidade da relação contratual então vigente, em razão do inadimplemento da requerida em relação ao prazo para entrega e instalação dos móveis planejados.
Da narrativa, a autora está em dia com as obrigações assumidas, no entanto, a inadimplência recai na ré, pois mesmo extrapolado o prazo, ainda não iniciou a entrega dos móveis contratados.
Nesse sentido, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, pois, nos termos do artigo 475 do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" .
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente em relação à continuidade dos pagamentos, pois, caso a obrigação não seja entregue pela parte ré, o prejuízo da autora será integral.
Vale esclarecer que, sob esse aspecto, a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Ante o exposto, atendido os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas.
Oficie-se à operadora de cartão de crédito do Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ nº 60.***.***/0001-12, localizado no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, para suspender a cobrança das parcelas vincendas em nome da autora (FRANCINETE OLIVEIRA DE ASSIS) no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), referentes à empresa MOBELÊ AMBIENTES PLANEJADOS LTDA.
Ademais a parte autora deverá emendar a inicial para anexar aos autos comprovante de residência em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar deferida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
10/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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