TJDFT - 0710229-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710229-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA EXECUTADO: DANIEL LISIAS BONTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:03
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710229-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA EXECUTADO: DANIEL LISIAS BONTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados no ID. 224013065, em favor da parte credora (dados bancários de ID. 237542850).
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora das cotas empresariais (ID. 225888574).
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:21
Outras decisões
-
12/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710229-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA EXECUTADO: DANIEL LISIAS BONTEMPO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD de ID 224013065.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 24 de maio de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
24/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:11
Decorrido prazo de DANIEL LISIAS BONTEMPO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2025 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710229-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA EXECUTADO: DANIEL LISIAS BONTEMPO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL LISIAS BONTEMPO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 13:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:35
Outras decisões
-
11/10/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL LISIAS BONTEMPO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 28.564,39 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (09/05/2024, conforme planilha de ID 186062284).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710229-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA REU: DANIEL LISIAS BONTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:00
Decretada a revelia
-
02/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIEL LISIAS BONTEMPO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:52
Outras decisões
-
20/05/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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