TJDFT - 0723246-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CARVALHO NETO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CARVALHO NETO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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04/08/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CARVALHO NETO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723246-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUZA CARVALHO NETO REU: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ DE SOUZA CARVALHO NETO contra ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a presente demanda, foi determinada a emenda à peça inaugural, a fim de que a parte autora apresentasse elementos aptos a comprovar a sua hipossuficiência, bem como emendasse a inicial, nos termos da decisão de ID 199746696, a seguir reproduzida: “Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Comprove a regularidade de sua representação processual, coligindo aos autos o instrumento procuratório correspondente ao substabelecimento de ID 199656224; b) Regularize a composição passiva da demanda, a fim de que abranja todos aqueles cujo interesse jurídico venha a ser alcançado pela pretensão, na esteira do que determina o art. 114 do CPC.
Isso porque a causa de pedir diria com a suposta existência de sociedade de fato entre a requerida e o de cujus FERNANDO SALDANHA DE CARVALHO, o que atrairia, por conseguinte, o interesse do espólio respectivo, para resistir à pretensão, ante a informada existência de inventário em curso (Processo n. 0006235-18.2017.8.07.0001).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Em resposta ao comando judicial, veio a lume a petição de ID 203217656, por meio da qual a parte autora se limitaria a postular a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, ora concedido para o cumprimento do comando de emenda. É o que basta relatar.
Decido.
I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL Com efeito, a despeito de assim oportunizado, tendo transcorrido o prazo assinalado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, limitando-se a postular dilação do prazo legal para o cumprimento da ordem judicial.
Saliento que o prazo (legal) de 15 (quinze) dias úteis afigura-se mais do que suficiente para o cumprimento do comando de emenda, voltado apenas à regularização da representação processual e da composição passiva da lide.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT, em linha de entendimento secundada por este Juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos moldes em que foi decidido, enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2.Apelação desprovida. (Acórdão 1191331, 07201574520188070003, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ausente emenda apta a sanar as irregularidades descritas na decisão impugnada, sobretudo porque dizem respeito à questão imprescindível para permitir o prosseguimento da ação rescisória, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 2.
O indeferimento da petição inicial pelo cumprimento parcial de determinação judicial não viola os princípios processuais da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da economia processual, uma vez que não se pode conceder oportunidades indefinidas para que a parte promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1175618, 07084708020188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/6/2019, publicado no DJE: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
ATENDIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a emenda à inicial e não a cumprindo integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se incensurável a alternativa do seu indeferimento. 2.
Ausente documento que deveria acompanhar a inicial, deve o magistrado dar à parte a oportunidade de emendá-la, somente declarando-a inepta se não atendida a contento a determinação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1137653, 07105285320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, ademais, cogitar-se a concessão de prazo suplementar, para a juntada de elementos que deveriam ter sido diligenciados antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Omitiu-se a parte, ademais, em colacionar, na forma reclamada pelo Juízo, qualquer elemento documental que pudesse ratificar a alegada hipossuficiência, que, na esteira da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, pontuou a necessidade de se sindicar, no caso concreto, os requisitos para a concessão da benesse: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1287268, 07214387420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 9/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os documentos juntados permitem concluir que a agravante-autora possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1287262, 07184602720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, a despeito de haver sido oportunizada a instrução inicial do pedido de justiça gratuita, a autora, ao quedar inerte, optou por não fornecer ao julgador os elementos necessários para a aferição de sua atual situação financeira, não sendo, com isso, possível concluir, por mera presunção, que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça do Distrito Federal possa prejudicar a sua subsistência.
A pretensão de litigar sem riscos, mediante simples afirmação da parte que dela pretende se beneficiar, não comporta deferimento, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia.
Destarte, a fim de não conferir à autora tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes do Distrito Federal que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida e em acatamento às determinações judiciais, a gratuidade de justiça, ora simplesmente alegada, deve ser INDEFERIDA.
Promova a Secretaria às alterações cadastrais pertinentes à condição inicialmente assinalada.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido, às inteiras, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:10
Desentranhado o documento
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11/06/2024 19:09
Desentranhado o documento
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11/06/2024 19:09
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11/06/2024 19:08
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11/06/2024 19:08
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11/06/2024 19:08
Desentranhado o documento
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11/06/2024 19:08
Desentranhado o documento
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11/06/2024 19:07
Desentranhado o documento
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11/06/2024 19:07
Desentranhado o documento
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11/06/2024 19:07
Desentranhado o documento
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11/06/2024 19:07
Desentranhado o documento
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11/06/2024 19:06
Desentranhado o documento
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11/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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