TJDFT - 0718434-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR JULIO DE ALMEIDA GUERRA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DIAS CRISTO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718434-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON CARVALHO DA SILVA, JOAO VICTOR JULIO DE ALMEIDA GUERRA OLIVEIRA EXECUTADO: THIAGO DIAS CRISTO LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Eis o teor do despacho da emenda: "Tendo em vista a inexistência de foro de eleição no contrato de ID 196409330 e que as partes não residem na presente circunscrição, esclareça a parte autora o motivo de ajuizamento da demanda no presente foro." O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR JULIO DE ALMEIDA GUERRA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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