TJDFT - 0743316-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743316-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A EXECUTADO: PAULO S DA SILVA Decisão 1.
O exequente requer a expedição de certidão de crédito.
Contudo, tal pleito não está em harmonia com o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo o qual, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso e, posteriormente, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo.
Diante disso, não remanescem dúvidas de que a Portaria Conjunta número 73/2010 do egrégio Tribunal, que regulamenta a expedição de certidão de crédito, foi superada por norma cogente e de estatura superior, encartada no CPC/2015.
Posto isso, indefiro a emissão de certidão de crédito. 2.
Lado outro, à decisão de ID 112699187 foi conferida força de certidão premonitória, prevista no art. 828 do CPC, nos seguintes termos: "Esta decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização", 3.
Noutro giro, tal como discorrido na Decisão ID 162420527, a suspensão deu-se com a ciência do exequente da pesquisa InfoJud, certificada nos IDs 163826211 e 163826215, isto é, em 04/07/2023 , nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2024 11:58
Indeferido o pedido de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CNPJ: 73.***.***/0025-38 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:25
Indeferido o pedido de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CNPJ: 73.***.***/0025-38 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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26/06/2023 21:13
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2023 21:13
Deferido o pedido de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CNPJ: 73.***.***/0025-38 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 23:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO S DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Edital em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 16:03
Expedição de Edital.
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07/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
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08/02/2022 21:50
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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12/01/2022 18:49
Recebidos os autos
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12/01/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/01/2022 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/12/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 19:16
Recebidos os autos
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14/12/2021 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/12/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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