TJDFT - 0708446-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708446-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESICA ARRUDA DE BORBA REU: FREDERICO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3 -
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0708446-15.2024.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESICA ARRUDA DE BORBA Réu: FREDERICO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que a autora relata ter vendido ao réu ágio de imóvel com a respectiva vaga de garagem, por R$ 75.000,00, alegando que o comprador teria se comprometido a assumir as prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e os encargos condominiais, inclusive de acordo já firmado.
Afirma que o requerido restou inadimplente em relação a estes últimos, o que resultou em ação de execução na qual a requerente teve suas contas bloqueadas, além de atrasar constantemente as parcelas financiada do bem.
Formula pedido de tutela provisória para a rescisão do contrato mencionado.
Decido.
A despeito do que alega a requerente, não foi firmado entre as partes contrato escrito que evidencie as minúcias da compra e venda, de modo que a procuração de ID n. 197912136 não é suficiente para que se afira, em cognição sumária, as alegadas condições de pagamento e obrigações assumidas pelo comprador. É imprescindível, portanto, a submissão da questão ao devido contraditório.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória.
Por outro lado, a autora deverá emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) reformular o pedido de letra "a" para requerer a declaração de rescisão do contrato, e não a condenação do réu a rescindi-lo; b) reformular o pedido de letra "c" para requerer a reintegração de posse do imóvel; c) comprovar a confissão de dívida que diz ter assumido; d) esclarecer a que dizem respeito os pagamentos de ID n. 197912138 e seguintes, um deles em nome de pessoa alheia ao feito (Rina Candeira Araújo); e) comprovar o alegado bloqueio de suas contas, a fim de amparar o dano moral que sustenta; f) comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando, sob pena de indeferimento do benefício: f1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; f2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; f3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; f4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/07/2024 21:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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