TJDFT - 0708641-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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23/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
23/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/11/2024 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708641-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA REU: BANCO PAN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/09/2024 22:20 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/09/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708641-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA REU: BANCO PAN S.A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestação (ID 205867448 e 208874273) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 16:30:26.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708641-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *76.***.*96-74 Parte ré: BANCO PAN S.A - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13 e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que a autora conta que realizou, em agosto de 2023, acordo extrajudicial relativo ao saldo devedor de seu veículo (FORD/FIESTA, 2011/2011, Renavam 000284477516), financiado pelo 1º réu, proposta que lhe foi enviada pelo 2º.
Conta que o valor pactuado foi de R$ 5.209,47 e que após o pagamento, a empresa nunca lhe enviou a carta de quitação, bem como não baixou o gravame.
Diz que vem sendo cobrada sucessivamente por débitos relativos ao carro e que teve seu nome negativado.
Formula pedido de tutela provisória para que o banco exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes e retire o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo.
Decido.
A despeito do que alega a autora, não restou evidenciado sumariamente que o boleto alegado foi de fato pago ao credor fiduciário, de modo que se faz necessária a prévia submissão da questão ao devido contraditório.
Ademais, não foi comprovada a negativação alegada e as meras cobranças juntadas ao feito não evidenciam o real perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória.
Fica a autora intimada a instruir o feito com o boleto que lhe foi enviado para quitação do automóvel e com o respectivo comprovante de pagamento, completo e legível, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, porque presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, 2-144, Jardim Infante Dom Henrique, BAURU - SP - CEP: 17012-633 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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