TJDFT - 0709215-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de HRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:30
Outras decisões
-
13/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709215-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GELSON ESPEDITO COSTA JUNIOR REQUERIDO: JAITO CARLOS COSTA, ANA ZEN COSTA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY ELIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID: 210267202, fica a parte autora intimada a providenciar e comprovar a distribuição da carta precatória de ID: 212651887, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:47:54.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
01/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 16:59
Expedição de Carta.
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18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709215-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: HRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GELSON ESPEDITO COSTA JUNIOR REQUERIDO: JAITO CARLOS COSTA, ANA ZEN COSTA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY ELIANA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a expedição de carta precatória, conforme requerido no ID n. 206440355, para Comarca de Formosa-GO, por meio de formulário eletrônico.
Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas referentes à carta precatória junto ao juízo deprecado e informar o endereço a ser diligenciado.
Feito, proceda-se à expedição e a distribuição da Carta Precatória; Sem prejuízo, quanto ao pedido de ID n. 206669884, verifico que o polo passivo já consta como retificado no sistema, estando o espólio de Gelson Espedito Costa Júnior, representado pela inventariante Shirlei Eliana de Oliveira.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:42
Outras decisões
-
19/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709215-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GELSON ESPEDITO COSTA JUNIOR REQUERIDO: JAITO CARLOS COSTA, ANA ZEN COSTA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY ELIANA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:31
Outras decisões
-
27/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 23:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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