TJDFT - 0707873-52.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707873-52.2021.8.07.0018 RECORRENTE: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDSER.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES.
COVID 19. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão das progressões e promoções funcionais dos servidores no período de 28.5.2020 a 31.12.2021 decorreu do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 173/2020, que instituiu, entre outras providências, o Programa Federativa de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV2 (Covid – 19). 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.447, entendendo que a norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, ligadas ao aumento de despesas com pessoal.
Trouxe medidas de contenção de gastos, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 3.
No caso concreto, extrai-se do Ofício nº 50324/2021 - GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF que, desde o término do estado de calamidade pública, as promoções e as progressões funcionais vêm sendo cumpridas.
Lado outro, falta nos autos prova de que os servidores substituídos não foram contemplados com a implementação das promoções e das progressões a que fazem jus. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime.
O recorrente alega violação à Lei Complementar 173/2020, à Lei Complementar 840/2011, à Lei 5.125/2013 e ao Decreto 37.770/2016, sustentando que os servidores substituídos não estão recebendo as devidas progressões e promoções no período de vigência da Lei Complementar 173/2020.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, OAB/DF 34.163 (ID 58205379).
Em contrarrazões, o recorrido postula a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp 1682812/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2019, e decisão monocrática proferida no REsp 2084693/AL, também da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/8/2023).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento à Lei Complementar 173/2020, à Lei Complementar 840/2011, à Lei 5.125/2013 e ao Decreto 37.770/2016, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp 1391759/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10/4/2019).
Na mesma linha de entendimento está o AgInt no REsp 2067543/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 17/8/2023.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/11/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
31/08/2023 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:01
Conhecido o recurso de SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/02/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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10/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/11/2022 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:22
Recebidos os autos
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09/11/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/11/2022 10:45
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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