TJDFT - 0710228-13.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:27
Indeferido o pedido de GENILDA GONCALVES DE MORAES - CPF: *97.***.*13-87 (REU)
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22/07/2025 19:27
Outras decisões
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GENILDA GONCALVES DE MORAES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GENILDA GONCALVES DE MORAES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710228-13.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO REU: GENILDA GONCALVES DE MORAES DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GENILDA GONCALVES DE MORAES em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710228-13.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO REU: GENILDA GONCALVES DE MORAES DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, pois, conforme orientação jurisprudencial promanada do eg.
TJDFT, "estando a ação dentro dos limites de valor fixados pela lei, o seu ajuizamento, perante o Juizado Especial Cível, é opcional ao jurisdicionado, que pode optar pela Justiça comum" (Acórdão 1826115, 07033631920238070020, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJe: 14/3/2024).
Em relação à alegada inépcia da petição inicial, verifico que a peça de provocação apresentou os fundamentos de fato e de direito de forma concatenada, correspondendo logicamente ao pedido formulado, de modo que a parte ré pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 160524760; ID: 161517654).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 6 de julho de 2024 10:49:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 20:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/12/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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