TJDFT - 0719802-31.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719802-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMELDA CLAUDETE MARTINS MORAES EXECUTADO: KARINA KELLY PONTES DE SOUSA, RUBSON BORRALHO FILHO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação da obrigação (ID: 209635519).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 14:58:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:51
Deferido o pedido de IMELDA CLAUDETE MARTINS MORAES - CPF: *32.***.*20-68 (AUTOR).
-
25/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719802-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IMELDA CLAUDETE MARTINS MORAES REU: KARINA KELLY PONTES DE SOUSA, RUBSON BORRALHO FILHO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 199742347.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 17:11:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:42
Homologada a Transação
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05/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de IMELDA CLAUDETE MARTINS MORAES em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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15/06/2024 12:52
Outras decisões
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12/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:01
Declarada incompetência
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22/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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