TJDFT - 0706728-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
26/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706728-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE ROLDAN DE ALMEIDA MANSUR REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO MANSUR IMPETRADO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE DECISÃO 1.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme com a sentença terminativa de indeferimento da inicial prolatada sob o ID: 208292579. 2.
Desse modo, nada há a prover quanto aos pedidos formulados pelo impetrante (ID: 213259423; ID: 213259427), à míngua de controvérsia a ser dirimida. 3.
Portanto, sem mais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de outubro de 2024 12:37:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/10/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706728-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE ROLDAN DE ALMEIDA MANSUR REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO MANSUR IMPETRADO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE SENTENÇA FELIPE ROLDAN DE ALMEIDA MANSUR, neste ato representado por seu genitor RODRIGO MANSUR, exercitou direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente mandado de segurança impetrado em face de UNIVERSIDADE DE RIO VERDE, com vistas à concessão da segurança liminarmente, “para que a UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV), garanta a vaga e efetue a matrícula imediata do Impetrante FELIPE ROLDAN DE ALMEIDA MANSUR, no curso de Medicina, conforme sua aprovação em vestibular” (ID: 203216505, item "VI", subitem "b", p. 16).
Em breve síntese, o menor púbere, ora impetrante, narra na causa de pedir sua participação e aprovação em certame público realizado pela Impetrada, tendo por escopo o acesso a curso superior de Medicina; aduz que a Impetrada recusou o registro de matrícula no curso referenciado, sob a justificativa de não conclusão do ensino médio; ato contínuo, o Impetrado sustenta estar prestes a concluir, remanescendo apenas um semestre de estudos; argumenta, ainda, a possibilidade de acumular os cursos (ensino médio e superior), não sendo plausível privá-lo do ingresso em faculdade, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a segurança em destaque.
A petição inicial (ID: 203216505) veio instruída com diversos documentos (ID: 203216506 a ID: 203216526).
Após intimação do Juízo (ID: 203293414), o Impetrante promoveu a emenda de ID: 203503581 a ID: 203506799, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Parecer ministerial em ID: 204147746, opinando pela declinação da competência à Justiça Federal em razão da matéria.
Em seguida, manifestou-se o impetrante (ID: 205056888).
Eis o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Respeitosa vênia, verifico que a petição inicial deste remédio constitucional não há de prosperar.
Explico a seguir.
O art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016, de 07.08.2009, dispõe que a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Para a utilização da via estreita do mandado de segurança é necessário, antes de tudo, que o impetrante possua direito líquido e certo, requisito tanto para a admissibilidade quanto para a concessão da segurança. (PINTO, Tereza Celina de Arruda Alvim.
Medida cautelar, mandado de segurança e ato judicial.
São Paulo: Malheiros, 1992. p. 20).
Direito líquido e certo “é o que não se submete a controvérsias factuais” ou, por outras palavras, “o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver controvérsia de direito” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27).
Sustenta-se ainda em sede doutrinal que o mandado de segurança “não se compadece com o direito controvertível, não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab initio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido.” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27).
Exsurge do caderno processual eletrônico que o Impetrante pretende utilizar-se desta via jurisdicional para escudar-se dos critérios legais de acesso ao ensino superior.
Com efeito, o art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96, estabelece que a educação superior abrangerá os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (grifei).
Não comparece minimamente razoável o argumento no sentido de que cabe ao remédio constitucional conferir o direito postulado pelo Impetrante apoiando-se em suposta abusividade e ilegalidade da recusa da Impetrada, com esteio principiológico constitucional – razoabilidade e proporcionalidade – apto à intervenção jurisdicional em desacordo com a doutrina e jurisprudência assentes.
Não sendo este o caso dos autos, conclui-se, portanto, que o Impetrante não detém direito líquido e certo para o manejo de mandado de segurança, carecendo, pois, de interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do col.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EFETIVADA POR DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE, REVOGADA.
AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE CONSOLIDOU PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se defende a tese de que o impetrante, embora não detivesse o certificado de conclusão do ensino médio, teve consolidada sua situação ao se inscrever em curso superior, por força de decisão liminar, posteriormente, revogada. 2.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, com relação ao acesso ao ensino superior e a depender do caso concreto, reconheça a possibilidade de haver consolidação de situações fáticas surgidas por força de decisões liminares, que, posteriormente, foram revogadas, o caso dos autos não autoriza a aplicação desse entendimento para se conceder ao impetrante o certificado de conclusão do ensino médio. 3. É que a inscrição na Instituição de Ensino Superior, embora tenha-se dado por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais; e, mesmo aliada à regular frequência no curso superior, por si sós, pelo tempo transcorrido até agora, não têm o condão de consolidar sua situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio. 4.
De outro lado, o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, além de impertinente à solução da controvérsia, não garante que alguém possa ter acesso ao certificado de ensino médio sem conseguir aprovação necessária para tanto. 5.
Recurso ordinário não provido (RMS n. 43.656/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 7/3/2014.) Por tudo o que expus, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016/2009) e denego o mandado de segurança sem exame do mérito (art. 6.º, § 5.º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Sem condenação em honorários, por força do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Depois de passada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos do PJe com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se, registre-se e intimem-se, mormente o Ministério Público.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 13:03:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:14
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706728-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE ROLDAN DE ALMEIDA MANSUR REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO MANSUR IMPETRADO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE DESPACHO Intime-se o impetrante para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao teor do r. parecer do Ministério Público (ID: 204147746).
Feito isso, os autos tornar-me-ão conclusos.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 17:55:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706728-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: F.
R.
D.
A.
M., RODRIGO MANSUR IMPETRADO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação em relação ao polo ativo processual.
Em segundo lugar, verifico que a representação judicial do estudante ora impetrante (ID: 203216515) se encontra irregular, devendo ser juntado o correto instrumento do mandato judicial.
Em terceiro e último lugar, verifico também que o impetrante deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, combinado com o disposto no art. 1.568 do CC, Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 13:05:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
05/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/07/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/07/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751107-85.2024.8.07.0016
Danilo Guercio Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Yeda Costa Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:24
Processo nº 0713988-90.2024.8.07.0016
Rita de Cacia de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:19
Processo nº 0715806-77.2024.8.07.0016
Alisson Pereira de Albuquerque
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Fernanda Soares Heleno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:12
Processo nº 0714691-49.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 09:43
Processo nº 0712775-43.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Vs Data Comercio &Amp; Distribuicao LTDA
Advogado: Guilherme Michel Barboza Sleder
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 12:06