TJDFT - 0704277-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Edital em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:05
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704277-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA EXECUTADO: ISA MARIA MATOS DA CRUZ SENTENÇA Observo que transcorreu “in albis” o prazo do executado a fim de se manifestar sobre o bloqueio realizado.
Verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 218461184), ou seja, satisfez a obrigação, conforme informado na petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Assim, intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:38:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:53
Outras decisões
-
29/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704277-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA REVEL: ISA MARIA MATOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 17.302,33.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 09:14:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:13
Outras decisões
-
05/07/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/07/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 19:12
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:19
Decretada a revelia
-
22/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:06
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA - CPF: *06.***.*10-87 (AUTOR).
-
11/04/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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