TJDFT - 0709026-86.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/12/2024 14:28
Juntada de certidão
-
11/12/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709026-86.2022.8.07.0018 RECORRENTE: PEDRO DE SOUZA RIBEIRO e OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
INCABÍVEL.
PERCENTUAL. 1.
O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2.
Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 3.
O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar.
Precedentes. 4.
Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 5. À luz da jurisprudência do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação dos honorários por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva, uma vez que os exequentes optaram pela execução do título de maneira individual, o que se mostra plenamente cabível.
Aduzem que se trata de cumprimentos de sentenças distintos; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; d) artigo 85, § 8º, do CPC, sem apresentar razões claras e pertinentes ao inconformismo relacionado a este dispositivo.
Argumentam, ainda, que se aplica ao presente cumprimento de sentença a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73, postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/6/2022, quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor.
Pedem a concessão de gratuidade de justiça, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842 (ID 62140026).
Em contrarrazões, o Distrito Federal requer a fixação de honorários recursais (ID 65062702).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso merece ser admitido no que tange à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842 (ID 62140026).
Por fim, em relação ao pedido do Distrito Federal de fixação de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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11/10/2024 17:40
Recurso especial admitido
-
11/10/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709026-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PEDRO DE SOUZA RIBEIRO, PEDRO DIAS DOS SANTOS, PEDRO EUFRASIO DOS SANTOS FILHO, PEDRO FELIX DA SILVA, PEDRO FERREIRA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, PEDRO FERREIRA DA SILVA, PEDRO EUFRASIO DOS SANTOS FILHO, PEDRO DE SOUZA RIBEIRO, PEDRO DIAS DOS SANTOS, PEDRO FELIX DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:35
Juntada de certidão
-
21/08/2024 15:34
Juntada de certidão
-
21/08/2024 15:33
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 14:23
Juntada de certidão
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 15:54
Juntada de certidão
-
17/06/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:08
Conhecido o recurso de PEDRO DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *10.***.*06-20 (APELANTE), PEDRO DIAS DOS SANTOS - CPF: *76.***.*35-04 (APELANTE), PEDRO EUFRASIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *61.***.*62-15 (APELANTE), PEDRO FELIX DA SILVA - CPF: *92.***.*58-34 (APELANTE)
-
17/04/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/03/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2024 14:55
Juntada de certidão
-
04/03/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:03
Juntada de certidão
-
07/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/02/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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