TJDFT - 0706253-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 14:31
Homologada a Transação
-
16/10/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706253-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE BARA EXECUTADO: FABIO SILVA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se o autor para que se manifeste acerca da proposta de pagamento da ré, conforme petição de ID 214046067.
Prazo: 05(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706253-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BARA REQUERIDO: FABIO SILVA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.850,52 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Outras decisões
-
17/09/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706253-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BARA REQUERIDO: FABIO SILVA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207867521 transitou em julgado no dia 4/9/2024.
De ordem, intime-se o requerente sobre a proposta realizada. (assinado digitalmente) TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
05/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706253-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BARA REQUERIDO: FABIO SILVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por JORGE BARA contra FABIO SILVA CRUZ, partes qualificadas, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor alega que, em 26/03/2024, ao estacionar seu veículo Honda Civic em frente ao local de trabalho, obstruiu a saída do automóvel do requerido, um GM/Classic.
Narra que, próximo do horário de saída, houve um desentendimento entre as partes, culminando em uma colisão proposital do veículo do requerido contra o seu automóvel, causando danos no valor de R$2.700,00.
Além disso, o autor afirma que sofreu ofensas verbais e tentativa de atropelamento por parte do requerido, razão pela qual também pleiteia indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
No caso, ainda que o autor tenha agido de forma inadequada ao obstruir a saída do veículo do requerido, essa conduta não legitima, em hipótese alguma, o requerido a causar dano ao patrimônio do autor.
O comportamento do requerido foi desproporcional.
Nessa situação, o correto seria o requerido procurar as autoridades competentes, como a polícia ou a autoridade de trânsito, para que tomassem as medidas cabíveis, ou, ainda, buscar seus direitos junto ao Judiciário.
O direito à reparação dos danos materiais causados indevidamente ao patrimônio de outrem é assegurado pelo art. 927 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, considerando que há prova suficiente para confirmar a ocorrência dos danos materiais alegados pelo autor, justifica-se a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$2.700,00 a título de danos materiais.
Por seu turno, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Embora o comportamento do requerido seja reprovável, a postura provocativa do requerente teve uma contribuição decisiva para o desfecho do ocorrido ao obstruir a saída do veículo do requerido, conduta que, de forma previsível, foi determinante para a situação que se desenrolou.
O comportamento também reprovável do requerente, ainda que não justifique a conduta do requerido, diminui a gravidade do impacto psicológico que alega ter sofrido.
Nesse caso, é compreensível que ocorram insultos sem que isso configure dano extrapatrimonial indenizável.
Por fim, a pretensão deduzida não evidencia a alteração da verdade ou a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Por isso, indefiro o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (26/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/08/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706253-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BARA REQUERIDO: FABIO SILVA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 06/08/2024 Hora: 16:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/yhOcnK ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
08/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:18
Outras decisões
-
08/07/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/06/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:56
Outras decisões
-
09/05/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:34
Outras decisões
-
02/05/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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