TJDFT - 0708449-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:00
Expedição de Petição.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:34
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708449-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
O pedido em questão merece indeferimento.
Deve-se mencionar que o instituto do ato atentatório à dignidade da justiça não deve ser utilizado de forma trivial, a fim de enriquecer o credor e prejudicar mais ainda a situação do devedor, mas sim como forma de punir o executado quando este, mesmo flagrantemente possuindo bens, não os indica à penhora, sendo esta a interpretação dada ao inciso V do art. 774 do CPC.
No caso em debate, até então, não há qualquer informação nos autos de que a executada possua bens passíveis de penhora ou que esteja omitindo ou dilapidando patrimônio, a fim de frustrar a execução.
Nesse contexto, tanto não se mostra eficaz a medida pretendida, quanto não apresenta os pressupostos exigidos.
Vejam-se os julgados a seguir proferidos recentemente por este e.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
O comportamento desleal censurado no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, somente se verifica quando o executado, embora possuindo lastro patrimonial, deixa de indicar bens passíveis de constrição depois de intimado pelo juiz.
II.
Se o executado não dispõe de bens que podem se sujeitar à constrição patrimonial, o seu silêncio quanto à indicação de bens penhoráveis não se caracteriza como omissão ilícita, muito embora, num modelo processual cooperativo, é de se esperar que pelo menos esclareça sua situação patrimonial ao juiz.
III.
Sem que se identifique omissão dolosa do executado quanto à indicação de bens penhoráveis, a simples inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça.\b IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.981925, 20160020117585AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 01/12/2016.
Pág.: 203/215)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DO CREDOR.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, SOB PENA DE MULTA.
MEDIDA INEFICAZ.
A fixação de multa decorrente do ato atentatório à dignidade da justiça depende da intimação do devedor e da comprovação da sua intenção em ocultar bens passíveis de penhora, artigos 600, IV, e 601, ambos do CPC/73.2.
O agravante não comprovou a presença do elemento subjetivo, apesar deste ser um ônus que lhe incumbia. 3.
Indeferida a intimação do devedor, sob pena de multa, pela ineficácia da medida.
Mantida a determinação ao credor de indicação de bens penhoráveis ou de manifestação de interesse na expedição de carta de crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.948887, 20160020066723AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016.
Pág.: 207/216)(grifei) Sendo assim, INDEFIRO o requerimento da parte exequente, ao tempo em que CONCEDO o prazo de 05 dias para que esta providencie a indicação de medida apta à satisfação de seu crédito, sob pena da suspensão prevista no art. 921, inciso III da CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708449-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tendo em vista que todos os meios dispostos a este Juízo foram realizados sem que fosse possível a localização de bens de propriedade da aludida parte.
Dessa forma, a experiência deste Juízo tem demonstrado em casos semelhantes que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, ainda mais porque não foram localizados bens pelos Sistemas dispostos a este Juízo.
Além disso, a parte exequente não demonstrou nos autos a existência de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada.
No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Isso porque esta se trata de pessoa jurídica, não apresentando nenhuma dificuldade ou mesmo hipossuficiência para que, às suas expensas, promova-se a condução do nome da parte executada aos cadastros de inadimplência, se é que já não o fez.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Veja-se que o art. 782, §3º do CPC não é norma de natureza cogente, de forma que deixa ao arbítrio do julgador a verificação do caso concreto para adoção de referida medida.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:10
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Outras decisões
-
20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2025 03:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:47
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:34
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2024 07:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708449-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (FOTO SHOW) em face de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora sustentou ser credora da parte ré no montante atualizado de R$ 8.102,35, quantia devida em razão da emissão de nota promissória.
Discorreu sobre a impossibilidade de recebimento do valor no âmbito extrajudicial.
Teceu arrazoado e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de valor acima indicado, acrescido dos encargo legais.
Juntou documentos.
Citado (ID n. 199337477) o réu não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, uma vez que citado, não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O presente feito cuida-se de ação de locupletamento ilícito, em que a parte requerente comprova a existência de negócio jurídico entre as partes, conforme nota promissória juntada no ID 190244142, bem como contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo requerido (ID 190244143).
Assim, constata-se que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que acostou a feito a nota promissória devidamente assinada pelo réu, com vencimento para o dia 15/10/2019.
Por outro lado, caberia ao devedor apresentar fatos aptos a afastar o direito do credor, notadamente a quitação do título apresentado, todavia, apesar de citado, se manteve inerte.
Assim, não comprovada a quitação, resta evidenciada a mora, sendo a procedência do pleito autoral medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.102,35, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data constante na planilha de ID 190244139 - Pág. 3 .
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor d condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:06
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 26/06/2024 15:39