TJDFT - 0703214-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703214-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO RITO BASTOS EXECUTADO: GRPQA LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Intimado para informar se os valores pagos pela parte executada quitou o débito, o exequente permaneceu inerte.
Logo, presume-se pelo adimplemento da obrigação.
Portanto, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703214-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO RITO BASTOS EXECUTADO: GRPQA LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 217171027, item 2, intime-se a parte LEANDRO RITO BASTOS para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 13:19
Deferido o pedido de LEANDRO RITO BASTOS - CPF: *34.***.*49-01 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO RITO BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO RITO BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO RITO BASTOS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
19/08/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703214-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO RITO BASTOS REQUERIDO: GRPQA LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Desmarque-se a opção pelo Juízo 100% digital.
Em complemento à decisão anterior segue-se a apreciação do pedido de tutela antecipada.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede sejam cessadas as cobranças em seu nome, por qualquer meio ou forma, relativo à dívida que já foi até mesmo declarada inexistente nos autos do processo 0716231-91.2020.8.07.0001.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que o autor e a ré GRPQA LTDA entabularam acordo em que foi reconhecido pela ré a inexistência de relação jurídica, bem como naquele oportunidade a aludida ré compensou o autor em dano moral no valor de R$ 8.500,00 O perigo de dano está configurado na medida em que, em tese, a paz de espírito do autor continua a ser perturbada e pode ocorrer a inserção do (a) nome do autor (a) em cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, as cobranças e restrição de seu nome poderá se tornar pública.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré se abstenha de entrar em contato com o autor para realizar cobranças relativa ao objeto do processo 0716231-91.2020.8.07.0001, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada cobrança.
O autor deve provar o contato por intermédio de ata notarial.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703214-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO RITO BASTOS REQUERIDO: GRPQA LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:57
Deferido o pedido de LEANDRO RITO BASTOS - CPF: *34.***.*49-01 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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