TJDFT - 0758203-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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05/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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18/07/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:16
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758203-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a rescisão do contrato firmado entre as partes com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
Para tanto, assevera que, em fevereiro de 2023, as partes firmaram contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem, sendo que, após um ano da vigência do ajuste, os autores refletiram e verificaram que a manutenção da avença não é vantajosa, razão pela qual pretendem a rescisão do ajuste sem o pagamento do valor exigido pela ré.
Emende-se a inicial para: 1.
Retificar o valor da causa, que, na espécie, deve corresponder ao valor total do contrato objeto do pedido de rescisão. (art. 292, II do CPC); 2.
Atribuir, de forma fundamentada, valor ao pleito formulado na alínea "d" do inciso VI.5 da inicial, qual seja, "diferença dos valores pagos até a efetiva rescisão contratual e o percentual de 10% sobre o montante adimplido".; 3.
Juntar procuração e comprovante de endereço atualizado.
Sem prejuízo, ao Cartório, para que inclua DANILO TEOFILO COSTA , CPF *86.***.*18-50, no polo ativo da demanda.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 16:16:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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