TJDFT - 0701479-44.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JEANE ROCHA DUARTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701479-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE, JEANE ROCHA DUARTE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Na forma do art. 29, inciso II, c/c art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais o agravo de instrumento está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso, os agravantes foram intimados a apresentarem o comprovante de recolhimento do preparo, ID 61192814, e mantiveram-se inertes, ID 61512621 e 61511608. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1007 do CPC em razão de a Lei Especial tratar a matéria de forma diversa.
Assim, o recurso é deserto.
Isto posto, não conheço do recurso.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os agravantes ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmula nº 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE - CPF: *55.***.*65-08 (AGRAVANTE)
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16/07/2024 08:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JEANE ROCHA DUARTE em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701479-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE, JEANE ROCHA DUARTE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, inciso II, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Dos autos não consta o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito do recurso interposto.
Ressalto que conforme entendimento desta Egrégia Turma Recursal, PA SEI 15737/2012, é dispensado o recolhimento das custas processuais no caso de Agravo de Instrumento, mantendo-se as demais determinações constantes do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assim, fica intimado o agravante, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
08/07/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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