TJDFT - 0701329-63.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701329-63.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WESLEY DE SOUSA PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Trata de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no PJe 0765175-45.2021.8.07.0016.
O título decorrente do julgamento do acórdão condenou o réu, ora agravante, na obrigação de implantar o pagamento do auxílio-transporte, condicionada à declaração firmada pelo servidor, sem a exigência de bilhetes de passagem, e condenar ao pagamento das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo, descontadas os valores já adiantados.
Na promoção do cálculo, o juízo da execução decidiu considerar a incidência do desconto de 6% do vencimento do cargo efetivo, previsto na Medida Provisória nº 2.165/2001, considerando os dias efetivamente trabalhados.
O agravante afirma que o desconto deve ser de 6% do vencimento do cargo efetivo, calculado proporcionalmente por 22 dias (art. 2º, inciso II e § 1º, da Medida Provisória 2.165/2001), independentemente se o servidor trabalha em regime de escala.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada até que seja julgado o presente recurso. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, em um exame de cognição sumária, vislumbro a existência de erro de procedimento ou ato capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença/acórdão que condenou o agravante à obrigação de fazer, consistindo em implantar, em favor do agravado, servidor da carreira da Polícia Civil, o pagamento de auxílio-transporte, bem como à obrigação de pagar quantia certa referente às parcelas vencidas a partir do pedido administrativo.
Iniciado o cumprimento de sentença, instaurou-se a discussão quanto ao montante devido e o desconto a título de quota de participação do servidor (6% do vencimento do cargo efetivo), nos termos do artigo 2, inciso II, § 1º, da Medida Provisória 2.165/2001, se deve ser calculado com base em 22 dias ou pelo número de dias efetivamente trabalhados em regime de escala.
A definição do parâmetro para o cálculo da quota de participação tem repercussão na apuração do montante devido.
Eventual pagamento em valor superior ao efetivamente devido pode resultar em danos ao Erário, considerando a irrepetibilidade de verba alimentícia.
Está caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada até que seja julgado o presente recurso.
Dispenso as informações.
Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
08/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
13/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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