TJDFT - 0708703-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708703-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CARLOS RAMALHO REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 201173288), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 203137218).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (MDF MOVEIS LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/07/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:04
Deferido o pedido de MARCIO CARLOS RAMALHO - CPF: *05.***.*52-53 (REQUERENTE).
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05/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2024 11:24
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS RAMALHO - CPF: *05.***.*52-53 (REQUERENTE) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS RAMALHO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/05/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de intimação
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20/03/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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