TJDFT - 0703311-43.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL YUDI RODRIGUES HOSAKA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 19:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703311-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SARA SAYURI AVILINO HOSAKA, MARCOS AVILINO HOSAKA, G.
Y.
R.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA INVENTARIADO(A): SATIKO HOSAKA, PAULO MINORU HOSAKA DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de se calcular os acréscimos, INDEFIRO o pedido retro.
Cumpra-se a decisão de ID 213394688.
BRASÍLIA - DF, 14 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703311-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SARA SAYURI AVILINO HOSAKA, MARCOS AVILINO HOSAKA, VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA, G.
Y.
R.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA INVENTARIADO(A): SATIKO HOSAKA DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por SARA SAYURI AVILINO HOSAKA, MARCOS AVILINO HOSAKA, e G.
Y.
R.
H., em razão do óbito de SATIKO HOSAKA, 26/11/2023, às 19:30 (certidão de óbito – ID 202657409).
Os requerentes são herdeiros de PAULO MINORU HOSAKA, falecido em 26/11/2023, às 15:03 (certidão de óbito – ID 202657409).
Conforme processo nº 0705782-66.2023.8.07.0002, os demais herdeiros da de cujus SATIKO HOSAKA já levantaram a sua parte, restando o montante do herdeiro PAULO MINORU HOSAKA, no valor de R$ 3.807,59, o qual foi desbloqueado.
Conforme processo nº 0709244-40.2024.8.07.0020, já finalizado o inventário judicial do de cujus PAULO MINORU HOSAKA, sem disposição a respeito da referida quantia. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO a emenda à inicial.
I – Acrescente-se, no polo passivo, o de cujus PAULO MINORU HOSAKA - CPF: *43.***.*99-00.
Exclua-se VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA - CPF: *33.***.*46-15.
II – Expeça-se ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A., a fim de que transfira, para conta judicial vinculada ao presente feito, a quantia de R$ 3.807,59 (três mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), mais acréscimos, referente a valor depositado na conta de SATIKO HOSAKA - CPF: *33.***.*43-49.
III - Fica o MPDFT intimado.
BRASÍLIA - DF, 4 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703311-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: S.
S.
A.
H., M.
A.
H., V.
D.
R.
R.
H., G.
Y.
R.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: V.
D.
R.
R.
H.
INVENTARIADO(A): S.
H.
DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por S.
S.
A.
H., M.
A.
H., V.
D.
R.
R.
H. e G.
Y.
R.
H., em razão do óbito de S.
H., 26/11/2023, às 19:30 (certidão de óbito – ID 202657409).
Os requerentes são herdeiros de PAULO MINORU HOSAKA, falecido em 26/11/2023, às 15:03 (certidão de óbito – ID 202657409).
Conforme processo nº 0705782-66.2023.8.07.0002, os demais herdeiros da de cujus S.
H. já levantaram a sua parte, restando o montante do herdeiro PAULO MINORU HOSAKA, no valor de R$ 3.807,59, o qual foi desbloqueado.
Conforme processo nº 0709244-40.2024.8.07.0020, já finalizado o inventário judicial do de cujus PAULO MINORU HOSAKA, sem disposição a respeito da referida quantia. É o relatório.
DECIDO.
I – Acrescente-se, no polo passivo, o de cujus PAULO MINORU HOSAKA - CPF: *43.***.*99-00.
II – Observo, de plano, que o de cujus PAULO é herdeiro pré-morto à de cujus S.
H..
Nos termos do art. 1.571, inciso I, do CC, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges.
Assim, quando do falecimento da de cujus S.
H., já extinta a sociedade conjugal entre a requerente V.
D.
R.
R.
H. e o de cujus PAULO MINORU HOSAKA.
Ademais, o art. 1.852 do CC prevê que o direito de representação se dá em linha reta descendente.
No caso, não há que se falar, portanto, em direito de representação em relação ao cônjuge sobrevivente, razão pela qual determino a emenda à inicial para exclusão de V.
D.
R.
R.
H..
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 3 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/10/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 09:49
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/10/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/10/2024 16:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
23/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/09/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703311-43.2024.8.07.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício anexo à Corte Revisora.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 17:39
Suscitado Conflito de Competência
-
05/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:49
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
04/07/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703311-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SARA SAYURI AVILINO HOSAKA, MARCOS AVILINO HOSAKA, VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA, G.
Y.
R.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA INVENTARIADO(A): SATIKO HOSAKA DECISÃO
Vistos.
Conforme precedente desse E.
Tribunal, o procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil.
Referido procedimento não possui litígio e nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente, que possui interesse na prestação jurisdicional. (Acórdão 1672904, 07426984220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023) Considerando que os requerentes residem em Vicente Pires/DF, declaro a incompetência do presente Juízo.
Assim, determino a remessa, via distribuição, destes autos em favor de uma das Varas de Sucessões de Águas Claras/DF, com as minhas homenagens.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:51
Declarada incompetência
-
02/07/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Alex Sandro Correia de Bessa
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 08:55