TJDFT - 0736777-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736777-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA CERTIDÃO De ordem, fica, a parte autora, intimada a distribuir a Carta Precatória no Juízo Deprecado, juntando o comprovante no presente feito, no prazo de 5 dias.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
24/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:15
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736777-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
06/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:48
Juntada de carta
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13/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/12/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 22:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
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07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736777-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou a existência de dívidas da ré relacionadas à utilização de cartões de crédito.
Manifestou-se sobre a tentativa de cobrança extrajudicial do valor pendente.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da importância de R$166.468,79, acrescida de custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 202116488 - Pág. 208), a parte requerida não apresentou contestação.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a presença de dívidas em abertos.
A fatura do cartão Amex Gold Card Exclusive juntada nos IDs 146030481 - Pág. 1-15 revela valor em aberto de R$58.012,00.
Já a fatura do cartão Bradesco Classic Elo Nanquim juntada nos IDs 146030482 - Pág. 1-17 demonstra valor em aberto de R$54.943,00.
Por fim, a fatura do cartão Visa Signature Convencional (IDs 146030483 - Pág. 1-17) apresenta valor não pago de R$53.513,79 Os valores acima dispostos foram corretamente atualizados na planilha de ID 146030484 - Pág. 1, resultando em débito de R$166.468,79.
O contrato firmado, por óbvio, impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Assim, estando comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora da parte devedora (art. 394), que sequer compareceu aos autos para realizar sua defesa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$166.468,79 (ID 146030484 - Pág. 1), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 22/12/2022 (ID 146030484 - Pág. 1).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da demanda (artigo 85, § 2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:02
Expedição de Carta.
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18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:14
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/12/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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